Os arts. 14, 19, 38, 51, 53, 54, 57, 100, 141, 150, 378, 383, 558 e 559 da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006, Código Tributário Municipal (CTM), passam a vigorar com as seguintes alterações:
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Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Pública Municipal relativo ao pagamento de tributos, juros de mora, multas, e demais acréscimos legais, inscritos ou não em dívida ativa, enquanto não quitar ou regularizar sua situação com a Fazenda Pública Municipal, não poderão:
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A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada em função de valor anual fixo.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (TPPC) será determinado pela respectiva quantidade de VRM - Valor de Referência do Município constante do anexo III desta lei.
Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será determinada, em função de valor anual fixo, calculado com base no número de profissionais integrantes da sociedade, desde que não possua caráter empresarial.
Os serviços previstos no item 21 e no subitem 21.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre todos os valores recebidos de encargos ou similares dos serviços prestados aos usuários, deduzindo-se os valores destinados, por força de lei, ao Estado de Mato Grosso do Sul ou outras entidades públicas.
São responsáveis pela retenção na fonte e pelo o recolhimento do ISS devido neste Município, na qualidade de substituto tributário, as seguintes pessoas estabelecidas neste Município, ainda que optantes do Simples Nacional, imunes, isentas ou beneficiárias de qualquer outro beneficio fiscal:
No caso previsto no inciso I, do art. 147, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será lançado de ofício pela autoridade administrativa, a cada ano, de acordo com a respectiva quantidade de VRM - Valor de Referência do Município constante do anexo III desta lei.
O Setor de Administração Tributária, responsável pelo Cadastro Imobiliário - CIMOB deverá promover, de ofício, a inscrição ou a alteração dados cadastrais referente ao bem imóvel, quando o proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título:
O art. 14 da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006 (CTM), passa a vigorar acrescido do seguinte §3°:
O art. 19 da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006 (CTM), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
O art. 48 da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006 (CTM), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
O art. 100 da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescido dos §§ 1° a 5°, com a seguinte redação:
Incorporam-se à base de cálculo do imposto os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima de serventia.
O montante do imposto apurado, nos termos do caput e parágrafos anteriores, não integra a base de cálculo, devendo ser acrescido ao valor do preço do serviço.
Os registradores, escrivães, tabeliães, notários ou similares deverão destacar na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados o valor relativo ao imposto devido, calculado sobre o total dos emolumentos de que trata o caput e o § 1°.
O valor do imposto destacado na forma do parágrafo anterior não integra o preço do serviço.
O art. 141 da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescido dos §§ 5° e 6°, com a seguinte redação:
O prestador de serviço que pleitear valor maior de dedução de que trata o parágrafo anterior deverá fazê-lo administrativamente mediante comprovação por documento hábil e idôneo emitido em decorrência da prestação do serviço, que contenha:
a identificação do prestador, cuja aquisição esteja comprovada pela primeira via da nota fiscal correspondente;
identificação do local da obra;
data de emissão da Nota Fiscal anterior à dedução.
O art. 876 da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescido dos §§ 4° a 13, com a seguinte redação:
O valor consolidado a que se refere o § 4° é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.
Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado no § 4° que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.
Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judiciai cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no § 4°, a critério do Procurador-Geral do Município.
O valor previsto no § 4° poderá ser atualizado monetariamente, a critério do Poder Executivo, mediante ato do Procurador-Geral do Município, ouvida a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, sempre no mês de janeiro de cada ano, de acordo com a variação, nos doze meses imediatamente anteriores, do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo apurado peio Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Fica autorizada a desistência das execuções fiscais relativas aos débitos abrangidos peio § 4°, independentemente do pagamento de honorários advocatícios pelo devedor.
Na hipótese de os débitos referidos no § 9°, relativos ao mesmo devedor, superarem, somados, o limite fixado no § 4°, será ajuizada nova execução fiscal, observado o prazo prescricional.
Excluem-se das disposições do § 9°:
Ficam cancelados os débitos abrangidos pelo disposto no § 4° quando consumada a prescrição.
Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta Lei Complementar.
Os valores numéricos indicados no campo "Alíquotas para TPPC" do anexo III da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006 (CTM) referem-se à quantidade de VRM devida pelo profissional autônomo quando do lançamento anual do ISSQN.
PAULO DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19 de dezembro de 2013