Ficam isentos do pagamento do imposto predial e de mais emolumentos que recaem sobre construções, pelo prazo de cinco (5) anos, as pessoas, que nos anos de 1952 a 1955, inclusiva, construírem prédios ou elevarem de mais de um andar os prédios já existentes nesta cidade e Vila de Ladário.
Art. 2°.
Concede-se a isenção por oito (8) anos de impostos predial e de mais emolumentos que recaem sobre construções de Vilas e Casa, tipo populares, nos perímetros urbano suburbano da cidade, e Distrito de Ladário, até o Valor Máximo de Setenta mil cruzeiros Cr.$(70.000.00), cada prédio e cuja construções seja feita no período de 1.952 a 1.956.
Parágrafo único
-
O valor dos imóveis a que refere este artigo será comprovado com Documento idôneos a critério do Prefeito.
Art. 3°.
Concede-se a isenção, pelo prazo de dez (10) anos, de imposto predial e de mais emolumentos que recaem sobre construções de casa para uso próprio dos trabalhadores rurais operários nos perímetros urbanos da cidade e Vila Ladário.
Parágrafo único
-
São condições necessárias para concessão dos favores concedidos neste artigo:
a) -
que o beneficiado, em requerimento ao Prefeito Municipal prove a sua condição de operário ou trabalhador rural.
b) -
que beneficiado não possua outro imóvel.
c) -
que a construção seja iniciada no prazo de cinco (5) anos a partir da publicação desta Lei e concluída dentro de cinco (5) anos de seu início.
Art. 4°.
As isenções a que se referem esta Lei serão concedidas pelo Prefeito, mediante solicitação do interessado, provando a haver preenchido as exigências legais, á qual deverá juntar uma fotografia do imóvel construído, em cuja petição o Engenheiro Municipal prestara a respeito as necessárias informações.
Art. 5°.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, 10 DE JUNHO DE 1.952.
Lei Ordinária nº 63/1952 -
10 de junho de 1952
NÊNIO LEITE DE BARROS
1° Secretário em Exercício de Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
10 de junho de 1952
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