Fica creado o Serviço Telefônico Municipal, sôb a exclusiva administração e exploração pela Prefeitura Municipal de Corumbá.
Art. 2°.
Fica aprovado o Regulamento do citado serviço com a presente Lei.
Art. 3°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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REGULAMENTO DO SERVIÇO TELEFÔNICO
Capítulo I
Art.
1°.
O SERVIÇO TELEFÔNICO DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, e seus Distritos, reger-se-à pelo presente Regulamento.
Capítulo II
ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO TELEFÔNICO
Art.
2°.
Cabe ao Serviço Telefônico:
Capítulo III
DA RÊDE TELEFÔNICA
Art.
3°.
A rêde telefônica poderá ser ampliada de acôrdo com o desenvolvimento da cidade de Corumbá e de conformidade com as possibilidades técnicas das instalações.
Art.
4°.
O serviço Telefônico se inicia com 400 aparelhos número êste que poderá ser aumentado, de acôrdo com o artigo anterior.
Art.
5°.
Em todo setôr onde êste Serviço mantiver instalado a sua rêde, não poderá haver outras rêdes telefônicas.
Capítulo IV
CONCESSÃO E USO DOS SERVIÇO TELEFÔNICO
Art.
6°.
É facultativo o uso do Serviço Telefônico.
Art.
7°.
A concessão do Serviço Telefônico será dada mediante pedido direto ao Diretor do mesmo, o qual providenciará depois que o interessado houver pago as taxas devidas, desde que haja pares de fios vagos e no prazo máximo de cinco dias.
Art.
8°.
Todo material necessário a ligação de aparelhos telefônicos, quer a parte interna e externa dos prédios, correrá por conta do interessado, com excepção dos assinantes, que adquiriram aparelhos de conformidade com a Resolução número 65 de 29 de Julho de 1950; estando isentos tambem da taxa de aluguel a que se refére a letra e do artigo 17.
Art.
9°.
Nas construções e reformas de prédios deverá ser prevista a instalação adequada para o uso dos telefones, obedecendo a orientação técnica dêste Serviço na execução da obra e que permitam condições e garantias de um perfeito funcionamento dos mesmos.
Art.
10
Tendo o Serviço Telefônico de Corumbá, a exclusividade e propriedade das linhas, aparelhos e outros materiais, êstes, somente poderão ser instalados, ligados, desligados, reparados ou retirados exclusivamente pelo seu pessoal, ficando sempre a responsabilidade dos assinantes, toda e qualquer inobservância dêste Regulamento.
Art.
11
O material e mão de obra, necessário à instalação de aparelhos telefônicos além da última caixa de distribuição, correrá por conta dos interessados.
Art.
12
A conservação normal dos aparelhos telefônicos substituição de peças por motivo de desgaste pelo seu uso e seu reparo, será por conta do Serviço Telefônico.
Art.
13
As despesas de instalação, mudança ou outra qualquer modificação, será por conta do assinante, que deverá efetuar o pagamento adiantado das taxas devídas.
Art.
14
Pela destruição do aparelho ou outro dano qualquer no mesmo, o assinante indenizará o seu valor e seus acessórios.
Art.
15
O pessoal empregado no Serviço Telefônico, sempre que houver necessidade, inspecionará as instalações, verificando qualquer defeito existente.
Art.
16
O uso de palavras obcenas, constituirá motivo suficiente para a retirada do aparelho.
Capítulo V
DAS TAXAS
Art.
17
Assinatura do telefone, linha individual, de residencia, no perímetro urbano e suburbano sem limitação de chamadas............Cr$ 120,00
Art.
18
Para garantia da prestação do serviço o assinante depositará como caução no áto do pedido de ligação, uma quantia correspondente a taxa de dois mêses.
Art.
19
As contas de utilização do serviço telefônico serão pagas até o dia 10 do mês seguinte.
Art.
20
A falta de pagamento no prazo estipulado no artigo anterior, importará no acréscimo de 10 % sôbre o total das mesmas.
Art.
21
Decorridos trinta dias após a apresentação da conta o serviço telefônico determinará o desligamento do aparelho.
Art.
22
Terão direito ao serviço telefônico gratuito, o Snr. Prefeito Municipal quando em exercício, e o Assistente Técnico.
Capítulo VI
DAS MULTAS
Art.
23
Fica estabelecida a seguinte multa:
Capítulo VIII
DO PESSOAL
Art.
24
O Serviço Telefônico terá o seguinte quadro do pessoal:
Art.
25
Além do pessoal de que trata o artigo anterior, poderá o serviço telefônico admitir diaristas que se tornarem necessários, si assim exigir a boa marcha do serviço, dentro das previsões orçamentárias.
Art.
26
As nomeações e demissões do pessoal do Serviço Telefônico, serão feitas pelo Snr. Prefeito Municipal, obedecido o critério da necessidade, exposto pelo Assistente Técnico, nas suas respectivas funções.
Art.
27
Ao Assistente Técnico cabe a distribuição e orientação do serviço telefônico, para a sua perfeita execução.
Art.
28
Os direitos e vantagens, deveres, as responsabilidades dos funcionários do Serviço Telefônico, serão regulados pelos Estatutos do Funcionários Públicos Municipais.
Art.
29
Os casos omissos no presente Regulamento, serão resolvidos pelo Senhor Prefeito Municipal.
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TABELA DO PESSOAL DO SERVIÇO TELEFÔNICO, A QUE SE REFERE O ARTIGO N° 24
PESSOAL FIXO VENCIMENTO MENSAL
1 Assistente Técnico Classe " S " Cr$ 3.000,00
1 Escriturário Caixa " " N " Cr$ 1.400,00
1 Telefonista Chefe " " L " Cr$ 1.000,00
8 Telefonistas " " I " Cr$ 700,00
PESSOAL VARIÁVEL VENCIMENTO MENSAL
1 Cambista instalador Referência XXI Cr$ 1.200,00
1 Ajudante " XVIICr$ 1.000,00
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Corumbá, em 25 de Setembro de 1.951
Lei Ordinária nº 38/1951 -
25 de setembro de 1951
ONÉSIMO VALLE DO ESPÍRITO SANTO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
25 de setembro de 1951
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