AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, REPRESENTADO PELO PREFEITO MUNICIPAL, A CRIAR UMA EMPRESA DE ECONOMIA MISTA, POR AÇÕES PARA A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS NO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ decreta e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, na forma desta Lei, uma sociedade de economia mista por ações e dela participar, sôb a denominação de Companhia de Àguas e Esgotos de Corumbá - CAEC - com sede e fôro nesta cidade, com os objetivos indicados no artigo terceiro.
Art. 2°.
O Prazo de duração da Companhia é de cinquenta (50) anos, coincidindo o ano social com o ano civil.
Art. 3°.
A CAEC terá por objetivos:
a) -
operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços públicos de água potável e de esgotos sanitários no Município de Corumbá;
b) -
estudar, planejar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com entidades especializadas em engenharia sanitária, as obras, serviços e organização referentes à construção, ampliação, remodelação e operação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e esgotos sanitários;
c) - lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços de águas e esgotos;
d) -
exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de águas e esgotos, compatíveis com a Lei.
Art. 4°. Compete, também à CAEC:
a) - contrair empréstimos e financiamentos, obrigando-se à contra partida, se fôr o caso;
b) - propôr desapropriações;
c) -
firmar convênios, acôrdos e contratos;
d) - receber doações e subvenções
e) -
adquirir, permitir, alienar, alugar e arrendar imóveis;
f) -
realizar operações comerciais relacionadas com o objetivo da Companhia
Art. 5°.
A CAEC será constituída dos seguintes órgãos eleitos pela Assembléia Geral;
a) -
Diretoria, órgão executivo, composto de três (3) Membros, acionistas ou não, a saber: Diretor Presidente, Diretor Superintendente e Diretor Comercial.
b) -
Conselho Consultivo, órgão colegiado, integrado pelo Diretor Superintendente, que é o seu Presidente nato e pelos representantes de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:
- Secretaría de Obras, Viação e Urbanismo;
- Secretaría de Educação, Saúde e Assistência
- Secretaría de Fazenda
- Câmara Municipal
- Associação Comercial
- Associação dos Pecuaristas
- Associação de Imprensa
- Superintendência dos Negócios da Fronteira Sudoeste do Brasil
c) -
Conselho Fiscal, órgão fiscalizador das finanças, composto de três (3) membros efetivos e três (3) suplentes.
Art. 6°.
Os membros efetivos e respectivos suplentes da Diretoria e do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de três (3) anos, permitindo-se a reeleição.
Art. 7°.
Os membros do Conselho Consultivo serão eleitos pela Assembléia Geral que os escolherá de lista tríplica que lhe será apresentada pelo Diretor Presidente em exercício.
§ 1° -
Para a constituição do primeiro Conselho Consultivo a lista tríplica será apresentada pelo Prefeito Municipal de Corumbá.
§ 2° -
O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de três (3) anos, devendo um terço se renovar anualmente, permitindo-se reeleição.
§ 3° -
A renovação, nos dois (2) primeiros anos, será procedida de acordo com o disposto no regulamento da CAEC.
Art. 8°.
O cargo de Diretor Superintendente é técnico, devendo a escolha da Assembléia Geral recair em engenheiro civil de preferência sanitarista.
Art. 9°. Compete à Diretoria:
a) -
administrar a Companhia na forma estabelecida na Lei, nos Estatutos Sociais e no Regulamento da Companhia.
b) -
elaborar e submeter à aprovação do Conselho Consultivo os planos gerais e programas anuais de obras, a proposta orçamentária, as operações financeiras e as alterações de tarifas;
c) -
submeter ao Conselho Consultivo os assuntos que a êste são afetos;
d) -
convocar a Assembléia Geral e a esta submeter os assuntos que lhe são afetos;
e) -
exercer as demais atribuições que lhe são pertinentes pelas Leis das sociedades anônimas.
Art. 10 Compete ao Conselho Consultivo:
a) -
aprovar os planos de obras, proposta orçamentária, operações financeiras, concorrências públicas de vulto, convênios, alterações das tarifas e contratos não relativos a pessoal;
b) -
aprovar as desapropriações, alienações e permutas de imóveis;
c) - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
d) - exercer as demais funções que lhe são inerentes e fixadas no Regulamento da CAEC.
Art. 11 Compete ao Conselho Fiscal:
a) -
exercer, fiscalização sobre os negócios financeiros e a contabilidade, podendo para isso determinar perícias, examinar a escrituração e respectiva documentação;
b) -
dar Parecer sôbre os balancetes mensais e as prestações de contas anuais;
c) -
exercer as demais atribuições que lhe são afetas pelas leis das sociedades anônimas.
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II - DO CAPITAL SOCIAL
Art. 12
A CAEC terá o capital de C$.1.000.000.000 (hum bilhão de cruzeiros), dividido em 100.000 (cem mil) ações nominativas ordinárias do valor nominal de C$.10.000 (dez mil cruzeiros) cada uma.
Art. 13
A Prefeitura Municipal de Corumbá participará de capital da CAEC, com maioria de ações com direito a voto minimo de 51% (cinquenta e um por cento) - não podendo vender nem transferir as ações que subscrever, sem autorização da Câmara Municipal.
§ 1° -
A subscrição de ações pela Prefeitura será coberta pela incorporação à CAEC do acêrvo do atual serviço de água esgoto do Município.
§ 2° - O acêrvo referido no parágrafo anterior é o constante do arrolamento e avaliação de que trata o artigo 26, alínea "a".
§ 3° -
Se, acaso, o acêrvo referido no parágrafo primeiro dêste artigo não cobrir 51% (cinquenta e um por cento) do capital da CAEC, fica a Prefeitura autorizada a subscrever quantas ações sejam necessárias para alcançar essa proporção.
Art. 14
As ações que não subscritas pela Prefeitura Municipal serão lançadas à subscrição pública.
Art. 15
O capital social poderá ser aumentado mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal.
§ 1° -
A Prefeitura Municipal só autorizará o aumento de capital se dispuser dos recursos necessários à subscrição das novas ações que lhe assegurem o controle acionário da CAEC, ou se as novas ações a emitir não dispuserem do direito de voto.
§ 2° -
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a participar dos posteriores aumentos de capital da CAEC, observado o disposto no parágrafo anterior.
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III - DA RECEITA
Art. 16 A receita da CAEC é constituída:
a) -
do produto das tarifas e demais retribuições relativas aos serviços de sua competência;
b) -
dos créditos abertos em seu favor;
c) -
do produto de operações de crédito;
d) - de subvenções;
e) -
de outras rendas eventuais.
Art. 17
As tarifas dos serviços de água e esgoto incidem sôbre as unidades prediais e territoriais localizadas à margem das vias e logradouros servidos pelas respectivas rêdes, mesmo que não a utilizem.
Art. 18
As tarifas deverão ser fixadas em níveis tais que assegurem a cobertura das despesas operativas e financeiras da CAEC, bem como permitam a distribuição de dividendos e o investimento de recursos na ampliação rotineira dos sistemas de água e esgoto, garantindo, em conjunto com outras rendas, a autosuficiência economico-financeira da emprêsa.
§ 1° -
O dividendo mínimo a ser garantido é de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 2° -
O mínimo investimento anual a ser feito na ampliação rotineira dos serviços de água e esgoto é da importância correspondente a 3% (três por cento) sôbre o capital social.
Art. 19
A classificação dos serviços de água e esgoto, as tarifas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento especial.
§ 1° -
As tarifas serão fixadas em têrmos de percentuais sôbre o valor do salário minimo local.
§ 2° -
No intervalo da decretação de novo salário mínimo os percentuais de que trata o parágrafo anterior poderão ser alterados pela Assembléia Geral, por proposta da Diretoria, com Parecer favorável do Concelho Consultivo, se a situação economico financeiro da emprêsa o exigir.
Art. 20
São isentos do pagamento das tarifas de água e esgotos:
a) -
as sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
b) -
as repartições públicas federais, estaduais e municipais;
c) - os templos de qualquer religião;
d) - os estabelecimentos de caridade.
Parágrafo único -
As entidades beneficiadas com a isenção de que trata êste artigo pagarão, entretanto, o consumo de água excedente á quota mínima mensal que o regulamento tarifário lhes atribuir.
Parágrafo único -
As entidades beneficiadas com a isenção de que trata êste artigo pagarão, entretanto, o consumo de água excedente á quota mínima mensal que o regulamento tarifário lhes atribuir.
Art. 21
Quando, por evento imprevisível, houver déficit anual o Prefeito providenciará pelos meios legais cabíveis a subvenção necessária para restabelecer o equilíbrio financeiro da CAEC.
Parágrafo único -
Na hipotese dêste artigo a CAEC providenciará o aumento da tarifa capaz de produzir os recursos suficientes para restituir à Prefeitura, no prazo que fôr acordado, a subvenção recebida.
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IV - DO PESSOAL
Art. 22
Os empregados da CAEC ficam sujeitos nas suas relações com a empresa unicamente às normas de legislação do trabalho sendo classificados nos diferentes institutos de aposentadoria e pensões, para fim de previdência social de acôrdo com a natureza de suas funções.
Art. 23 Os atuais servidores municipais do serviço de água e esgoto que assim optarem poderão ser aproveitados na CAEC, a juizo de sua Diretoría.
§ 1° -
Os servidores referidos nêste artigo tem o prazo de trinta (30) dias, a contar da promulgação desta Lei, para manifestarem por escrito a sua opção.
§ 2° -
A Prefeitura Municipal assegurará aos seus servidores que se transferirem para a CAEC todos os direitos e vantagens aplicáveis ao funcionalismo municipal de cada categoria, assumindo os ônus financeiros decorrentes.
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V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRIBUTÁRIAS
Art. 24
São extintos o Serviço de Abastecimento de Água, da Secretária de Obras, Viação e Urbanismo e aquêles cargos no mesmo lotados, cujos titulares optarem pela sua transferência para a CAEC.
Parágrafo único -
Os titulares de cargos ou funções dêsse Serviço que não optarem pela sua transferência para a CAEC serão relotados em outras Repartições municipais ou postos em disponibilidade, a juizo do Prefeito Municipal.
Art. 25
A incorporação da Companhia será realizada por uma Comissão que o Prefeito Municipal designará, através de decreto, dentro de trinta (30) dias da promulgação desta Lei.
Art. 26
Nos atos constitutivos da CAEC, a cargo da Comissão a que se refere o artigo anterior, inclui-se entre outras atividades, as seguintes:
a) -
o arrolamento e avaliação dos bens, coisas e direitos que constituem o acêrvo do atual serviço de água e esgoto e que serão incorporados à CAEC.
b) -
a elaboração do projeto de Estatutos Sociais;
c) -
o plano de transferência dos atuais serviços públicos de água e esgoto para a Sociedade de Economia Mista.
Parágrafo único -
Atendido o disposto nesta Lei, a Comissão observará nos atos constitutivos da Companhia os preceitos da legislação das Sociedades Anônimas.
Art. 27
Os atos constitutivos da CAEC serão aprovados por decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único -
O decreto da aprovação poderá introduzir alterações no projeto de Estatutos Sociais da Companhia, elaborado pela Comissão.
Art. 28
A primeira Diretoria da CAEC, dentro de 90 (noventa) dias, de sua posse, expedirá a regulamentação das atividades da emprêsa, através do edital publicado na imprensa local.
Parágrafo único -
A Regulamentação de que trata êste artigo compreenderá o regulamento dos serviços de água e esgoto, o regulamento das tarifas de contribuição e o regimento interno administrativo.
Art. 29
A Prefeitura Municipal aplicará ao CAEC, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, tôdas as prerrogativas, isenções e demais vantagens, que os próprios serviços municipais gozem.
Art. 30
Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder a garantia da Prefeitura Municipal em empréstimo e financiamento à CAEC, até o limite do capital da Companhia.
Art. 31
A CAEC só fará ligação de água e esgoto em prédio novo ou reformado, cujas instalações internas hidráulico-sanitárias tenham sido executadas conforme projeto aprovado préviamente pela CAEC.
Art. 32
Os novos arruamentos de terrenos urbanos e suburbanos arcarão com os ônus da construção dos respectivos sistemas de abastecimento de água potável esgotamento sanitário, devendo os projetos dêstes serem aprovados préviamente pela CAEC.
Parágrafo único -
A Prefeitura Municipal não aprovará a construção de edificações nos arruamentos que não estejam efetivamente dotados dos respectivos sistemas públicos de água e esgoto.
Art. 33
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, 18 DE JULHO DE 1966.
Lei Ordinária nº 485/1966 -
18 de julho de 1966
JOSÉ SEBASTIÃO CANDIA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
18 de julho de 1966
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