AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, REPRESENTADO PELO PREFEITO MUNICIPAL, A CRIAR UMA EMPRESA DE ECONOMIA MISTA, POR AÇÕES PARA A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS NO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ decreta e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, na forma desta Lei, uma sociedade de economia mista por ações e dela participar, sôb a denominação de Companhia de Àguas e Esgotos de Corumbá - CAEC - com sede e fôro nesta cidade, com os objetivos indicados no artigo terceiro.
Art.
2°.
O Prazo de duração da Companhia é de cinquenta (50) anos, coincidindo o ano social com o ano civil.
Art.
3°.
A CAEC terá por objetivos:
Art.
4°.
Compete, também à CAEC:
Art.
5°.
A CAEC será constituída dos seguintes órgãos eleitos pela Assembléia Geral;
Art.
6°.
Os membros efetivos e respectivos suplentes da Diretoria e do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de três (3) anos, permitindo-se a reeleição.
Art.
7°.
Os membros do Conselho Consultivo serão eleitos pela Assembléia Geral que os escolherá de lista tríplica que lhe será apresentada pelo Diretor Presidente em exercício.
Art.
8°.
O cargo de Diretor Superintendente é técnico, devendo a escolha da Assembléia Geral recair em engenheiro civil de preferência sanitarista.
Art.
9°.
Compete à Diretoria:
-
II - DO CAPITAL SOCIAL
Art.
12
A CAEC terá o capital de C$.1.000.000.000 (hum bilhão de cruzeiros), dividido em 100.000 (cem mil) ações nominativas ordinárias do valor nominal de C$.10.000 (dez mil cruzeiros) cada uma.
Art.
13
A Prefeitura Municipal de Corumbá participará de capital da CAEC, com maioria de ações com direito a voto minimo de 51% (cinquenta e um por cento) - não podendo vender nem transferir as ações que subscrever, sem autorização da Câmara Municipal.
Art.
14
As ações que não subscritas pela Prefeitura Municipal serão lançadas à subscrição pública.
Art.
15
O capital social poderá ser aumentado mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal.
-
III - DA RECEITA
Art.
16
A receita da CAEC é constituída:
Art.
17
As tarifas dos serviços de água e esgoto incidem sôbre as unidades prediais e territoriais localizadas à margem das vias e logradouros servidos pelas respectivas rêdes, mesmo que não a utilizem.
Art.
18
As tarifas deverão ser fixadas em níveis tais que assegurem a cobertura das despesas operativas e financeiras da CAEC, bem como permitam a distribuição de dividendos e o investimento de recursos na ampliação rotineira dos sistemas de água e esgoto, garantindo, em conjunto com outras rendas, a autosuficiência economico-financeira da emprêsa.
Art.
19
A classificação dos serviços de água e esgoto, as tarifas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento especial.
Art.
20
São isentos do pagamento das tarifas de água e esgotos:
Art.
21
Quando, por evento imprevisível, houver déficit anual o Prefeito providenciará pelos meios legais cabíveis a subvenção necessária para restabelecer o equilíbrio financeiro da CAEC.
-
IV - DO PESSOAL
Art.
22
Os empregados da CAEC ficam sujeitos nas suas relações com a empresa unicamente às normas de legislação do trabalho sendo classificados nos diferentes institutos de aposentadoria e pensões, para fim de previdência social de acôrdo com a natureza de suas funções.
Art.
23
Os atuais servidores municipais do serviço de água e esgoto que assim optarem poderão ser aproveitados na CAEC, a juizo de sua Diretoría.
-
V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRIBUTÁRIAS
Art.
24
São extintos o Serviço de Abastecimento de Água, da Secretária de Obras, Viação e Urbanismo e aquêles cargos no mesmo lotados, cujos titulares optarem pela sua transferência para a CAEC.
Art.
25
A incorporação da Companhia será realizada por uma Comissão que o Prefeito Municipal designará, através de decreto, dentro de trinta (30) dias da promulgação desta Lei.
Art.
26
Nos atos constitutivos da CAEC, a cargo da Comissão a que se refere o artigo anterior, inclui-se entre outras atividades, as seguintes:
Art.
27
Os atos constitutivos da CAEC serão aprovados por decreto do Prefeito Municipal.
Art.
28
A primeira Diretoria da CAEC, dentro de 90 (noventa) dias, de sua posse, expedirá a regulamentação das atividades da emprêsa, através do edital publicado na imprensa local.
Art.
29
A Prefeitura Municipal aplicará ao CAEC, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, tôdas as prerrogativas, isenções e demais vantagens, que os próprios serviços municipais gozem.
Art.
30
Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder a garantia da Prefeitura Municipal em empréstimo e financiamento à CAEC, até o limite do capital da Companhia.
Art.
31
A CAEC só fará ligação de água e esgoto em prédio novo ou reformado, cujas instalações internas hidráulico-sanitárias tenham sido executadas conforme projeto aprovado préviamente pela CAEC.
Art.
32
Os novos arruamentos de terrenos urbanos e suburbanos arcarão com os ônus da construção dos respectivos sistemas de abastecimento de água potável esgotamento sanitário, devendo os projetos dêstes serem aprovados préviamente pela CAEC.
Art.
33
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, 18 DE JULHO DE 1966.
Lei Ordinária nº 485/1966 -
18 de julho de 1966
JOSÉ SEBASTIÃO CANDIA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
18 de julho de 1966
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