Os funcionários públicos Municipais terão direito a um adicional de cincoenta por cento - 50% - sobre os vencimentos que estiverem percebendo na data em que completarem trinta anos de serviço público municipal.
Os funcionários públicos municipais que completarem 25 (vinte e cinco) anos de serviços públicos terão direito a um adicional de 50% (cincoenta por cento) sobre os vencimentos que estiverem percebendo.
Serão acrescidos ao tempo de serviço, para fim deste artigo, os serviços prestados às repartições federais e estaduais.
Serão acrescidos ao tempo de serviço, para fim deste artigo, os serviços prestados às repartições federais e estaduais.
Para ocorrer as despesas da presente Lei, o Executivo Municipal lançara mão do excesso de arrecadação verificado no corrente exercício.
A Presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ELPÍDIO ESTEVES CUNHA
Presidente
MARIA SAMPAIO DE BARROS
Vice-Presidente
SABINO PAIVA GARCIA
1° Secretário
ALBERTO JOSÉ NASSEF
2° Secretário
ADEMAR RÉBULA
RENATO BAEZ
EDÚ PEREIRA ROCHA
OSCAR TOLEDO
GUILHERME BALTHAN VAZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14 de novembro de 1950