Os funcionários públicos municipais que completarem 25 (vinte e cinco) anos de serviços públicos terão direito a um adicional de 50% (cincoenta por cento) sobre os vencimentos que estiverem percebendo.
Serão acrescidos ao tempo de serviço, para fim deste artigo, os serviços prestados às repartições federais e estaduais.
Para ocorrer as despesas da presente Lei, o Executivo Municipal lançara mão do excesso de arrecadação verificado no corrente exercício.
A Presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ONÉSIMO VALLE DO ESPIRITO SANTO
Presidente
GERALDINO MARTINS DE BARROS
Vice - Presidente
NÊNIO LEITE DE BARROS
1° Secretário
JOÃO DE DEUS PINHEIRO
2° Secretário
NATHÉRCIA POMPEO DOS SANTOS
ARTHUR AFFONSO MARINHO
ARY GONÇALVES COUTO
ALBERTO JOSÉ NASSIF
MANOEL GARIBALDI CAVALCANTI MELLO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03 de setembro de 1951