O imposto de que trata o artigo 1° da Lei n° 21 de 29 de novembro de 1.949 passa a ser de Cr$0,25 per capita, sobre o número do rebanho bovino.
Art. 4°.
os contribuintes que já efetuaram pagamentos na base da Lei n° 21, que está modifica, não terão direito a restituição das quantias pagas.
Art. 2°.
Ao contribuinte de importância superior a Cr$ 3.000,00 será facultado o pagamento de três prestações iguais.
Art. 5°.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3°.
os contribuintes dêste imposto ficam isentos do pagamento da multa de móra, se liquidarem os seus débitos dentro de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação da presente Lei.
SALA DAS SESSÕES CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, 31 de dezembro de 1.951.
Lei Ordinária nº 53/1951 -
31 de dezembro de 1951
ONÉSIMO VALLE DO ESPIRITO SANTO
Presidente
NÊNIO LEITE DE BARROS
1° Secretário
JOÃO DE DEUS PINHEIRO
ARISTIDES VIEIRA DE ALMEIDA
ARY GONÇALVES COUTO
ARTHUR AFFONSO MARINHO
MANOEL GARIBALDI CAVALCANTI MELLO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
31 de dezembro de 1951
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