Fica prorrogado por um ano, a contar de 13 de outubro de 1956, o prazo previsto no artigo 2° da Lei 99, de 13 de outubro de 1953, para inicio das obras de construção destinadas aos filiados do INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS MARITIMOS, devendo as obras planejadas para a área doada estarem concluidas no prazo de cinco (5) anos, contados, igualmente, de 13 de outubro de 1956.
Art. 2°.
Fica prorrogado por um ano, a contar de 13 de outubro de 1.957, o prazo previsto no artigo 2° da Lei n° 169, de 13 de outubro de 1.956, para inicio das obras de construção da Villa Residencial destinada aos associados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, devendo as obras planejadas para a área doada estarem concluídas no prazo de cinco anos, contados, igualmente, de 13 de outubro de 1.957.