Fica prorrogado por um ano, a contar de 13 de outubro de 1.957, o prazo previsto no artigo 2° da Lei n° 169, de 13 de outubro de 1.956, para inicio das obras de construção da Villa Residencial destinada aos associados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, devendo as obras planejadas para a área doada estarem concluídas no prazo de cinco anos, contados, igualmente, de 13 de outubro de 1.957.
Art. 2°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Corumbá, 15 de outubro de 1956.
Lei Ordinária nº 169/1956 -
13 de outubro de 1956
Osmar Moreira Silva
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
13 de outubro de 1956
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