Fica prorrogado por um ano, a contar de 13 de outubro de 1956, o prazo previsto no artigo 2° da Lei 99, de 13 de outubro de 1953, para inicio das obras de construção destinadas aos filiados do INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS MARITIMOS, devendo as obras planejadas para a área doada estarem concluidas no prazo de cinco (5) anos, contados, igualmente, de 13 de outubro de 1956.
Art. 2°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Corumbá, 15 de outubro de 1956.
Lei Ordinária nº 169/1956 -
13 de outubro de 1956
Osmar Moreira Silva
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
13 de outubro de 1956
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