O artigo 3° da Lei n° 99, de 13 de outubro de 1.953, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3°.
Findo o praso estipulado ao artigo anterior, a área edificada constituirá patrimônio do INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS MARÍTIMOS, revertendo a área não construída, sem qualquer indenização, á propriedade do Municipio.
Art. 2°.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 1.957
Lei Ordinária nº 172/1957 -
25 de fevereiro de 1957
Athayde Nery de Freitas
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
25 de fevereiro de 1957
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