Observação: Os parágrafos 1° e 2° ficam revogados para dar nova redação ao Artigo 1°. da Lei n° 227.
Os terrenos de que trata o Artigo 1°, considerados reserva do Municipio, poderão ser vendidos ou aforados, ficando, porém, o adquirente ou foreiro, obrigado a edificar, no terreno, centro do prazo de dois anos, a partir data da aquisição.
Não cumprida a exigência da edificação, no prazo estipulado no artigo anterior, sem que o interessado requeira prorrogação de prazo, justificando os motivos que determinarem a não construção no tempo previsto, reverterá o terreno ao patrimônio municipal sem qualquer direito de protesto, por parte do interessado.
Os que requererem e obtiverem a prorrogação para a construção, por prazo determinado, ficarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) sôbre o valor do terreno, no primeiro ano, e de 30% (trinta por cento), nos anos subsequentes.
Os terrenos julgados necessários a qualquer fim público, não serão vendidos nem aforados.
Tôda a área a ser vendida ou aforada, pra construção de casas próprias, não poderá exceder à correspondente a um lote, fixada pela Seção de Engenharia da Prefeitura Municipal, salvo quando se tratar da área necessária para a instalação de emprêsas industriais, comerciais ou extrativas ou para a construção de aeródromos, hospitais, escolas, praças de esporte, vilas operárias, armazens e outras, cuja construção exigir área maior que a de um lote.
Concedida a área solicitada, o requerente receberá o título provisório respectivo, mediante o pagamento de 50% do valor do terreno, devendo receber o título definitivo, após o cumprimento das exigências do Artigo 2° da presente Lei e, mediante o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes do valôr do terreno.
Os requerimentos em andamento na Prefeitura ou na Câmara Municipal, até a aprovação da presente Lei, serão submetidos a estudos e aprovação da Câmara Municipal.
Os requerimentos apresentados após a aprovação da presente Lei deverão ser apreciados e despachados pelos Sr. Chefe do Executivo Municipal.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ LINS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13 de abril de 1959