Ficam considerados reserva do Municipio, todos os terrenos devolutos de propriedade Municipal, ainda existentes nesta data.
Ficam considerados reservas do Municipio, todos os terrenos devolutos, de propriedade municipal, ainda existentes na data da publicação da presente Lei.
Observação: Os parágrafos 1° e 2° ficam revogados para dar nova redação ao Artigo 1°. da Lei n° 227.
Os terrenos de que trata o Artigo 1°, considerados reserva do Municipio, poderão ser vendidos ou aforados, ficando, porém, o adquirente ou foreiro, obrigado a edificar, no terreno, centro do prazo de dois anos, a partir data da aquisição.
Não cumprida a exigência da edificação, no prazo estipulado no artigo anterior, sem que o interessado requeira prorrogação de prazo, justificando os motivos que determinarem a não construção no tempo previsto, reverterá o terreno ao patrimônio municipal sem qualquer direito de protesto, por parte do interessado.
Os que requererem e obtiverem a prorrogação para a construção, por prazo determinado, ficarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) sôbre o valor do terreno, no primeiro ano, e de 30% (trinta por cento), nos anos subsequentes.
Os terrenos julgados necessários a qualquer fim público, não serão vendidos nem aforados.
Tôda a área a ser vendida ou aforada, pra construção de casas próprias, não poderá exceder à correspondente a um lote, fixada pela Seção de Engenharia da Prefeitura Municipal, salvo quando se tratar da área necessária para a instalação de emprêsas industriais, comerciais ou extrativas ou para a construção de aeródromos, hospitais, escolas, praças de esporte, vilas operárias, armazens e outras, cuja construção exigir área maior que a de um lote.
Concedida a área solicitada, o requerente receberá o título provisório respectivo, mediante o pagamento de 50% do valor do terreno, devendo receber o título definitivo, após o cumprimento das exigências do Artigo 2° da presente Lei e, mediante o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes do valôr do terreno.
Os requerimentos em andamento na Prefeitura ou na Câmara Municipal, até a aprovação da presente Lei, serão submetidos a estudos e aprovação da Câmara Municipal.
Os requerimentos apresentados após a aprovação da presente Lei deverão ser apreciados e despachados pelos Sr. Chefe do Executivo Municipal.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ LINS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13 de abril de 1959