Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir concorrência pública para a instalação e exploração de um serviço de transporte coletivo de passageiros, com ônibus, no perímetro urbano e suburbano da cidade.
Serão estabelecidas 3 (três) linhas de ônibus, mantidas com 2 (dois) veículos cada uma, que trafegarão, diariamente, das 6 (seis) às 22 (vinte e duas) horas, partindo da Estação de ônibus, à rua Antônio Maria Coelho, obedecendo aos seguintes itinerários, em ambos os sentidos:
1a. Linha: ruas Antônio Maria Coelho, Cabral, Frei Mariano, Pôrto Carrero, Ricardo Franco, Albuquerque, João Batista das Neves, Poconé, regressando pela Av. Rio Branco, ruas América, Tiradentes, Delamare e Antônio Maria Coelho (ponto de partida);
2a. Linha: ruas Antônio Maria Coelho, 13 de Junho, Firmo de Matos, Dom Aquino Corrêa até à rua Guaporé, regressando pelas ruas Dom Aquino, Vereador Edu Rocha, América, 21 de setembro, Cabral, Major Gama, Dom Aquino, Antônio Maria Coelho até ao ponto de partida;
3a. Linha: ruas Antônio Maria Coelho, 13 de Junho, Frei Mariano, Cabral, 7 de setembro, Pedro de Medeiros, Theodomiro Serra até o entroncamento com a rua Antônio Maria Coelho, regressando pelo mesmo itinerário ao ponto de partida.
A concorrência versará sôbre: prazo da concessão, preços das passagens, horários e itinerários das linhas, no caso de serem propostos outros julgados mais vantajosos que os especificados no artigo anterior.
A concorrente, que poderá ser firma individual ou emprêsa, deverá apresentar proposta isolada para cada linha, podendo, entretanto, concorrer em tôdas ou apenas nas em que estiver interessada.
O Poder Executivo assinará contrato com a concorrente que oferecer mais vantagens e melhores condições para a manutenção do serviço de transporte coletivo de passageiros, em cada linha. nos perímetros indicados no Art. 2°.
A concessionária de cada linha ficará isenta dos impostos municipais correspondentes à exploração do serviço, durante o tempo da concessão.
A concessionária, em retribuição à isenção dos impostos concedida, fornecerá, mensalmente, à Prefeitura, passes gratuitos aos servidores municipais em serviço, por indicação do Prefeito. Os colegiais, munidos de suas cadernetas escolares, gozarão de 50% de abatimento nos passes.
A concessão de que trata o Art. 5° não será conferida por prazo superior a 2 (dois) anos, durante o qual a concessionária não poderá majorar os preços das passagens.
O Chefe do Executivo Municipal rejeitará as propostas referentes a esta Lei, se achar que as mesmas foram lesivas aos interesses da municipalidade ou da população.
Para regulamentação do serviço de transporte coletivo de passageiros, existente entre Corumbá e Ladário, o sr. Chefe do Executivo Municipal entrará em entendimentos com o sr. Prefeito Municipal de Ladário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALOMÃO BARUKI
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22 de janeiro de 1962