É Fixado o valor das diárias dos Servidores para atender despesa de hotel, alimentação, locomoção e afins, quando em viagem para fora da sede funcional, á serviço ou para participar de curso de especialização, a qual somente se dará com a devida autorização do Presidente do Poder Legislativo, as quais serão indenizadas de acordo com o Anexo I desta Lei.
Art. 2°.
Ao Vereador que viajar para atividades relacionadas com o exercício do mandato parlamentar ou em representação do Poder Legislativo, dentro ou fora do Estado, devidamente autorizado pelo Presidente do Poder Legislativo, será assegurado o pagamento de diárias, nesta, entendidas despesas de hotel, alimentação, locomoção e afins, de acordo com os valores fixados no Anexo II desta Lei.
Art. 3°.
Fica estabelecido que a liberação dos valores das diárias se dará mediante a apresentação de requerimento contendo os seguintes dados:
I -
Nome e cargo do beneficiário;
II -
Origem e destino do beneficiário;
III - Período da viagem;
IV - Motivo da Viagem;
V -
Meio de transporte utilizado, com identificação do mesmo se for rodoviário;
VI -
Quantidade de diárias necessárias a realização da viagem;
VII - Valor global da solicitação;
VIII -
Registro de acompanhamento no caso do mesmo ser Outro Vereador ou Autoridade constituída;
IX - Autoridade Concedente.
Art. 4°.
O deslocamento dos funcionários deste Poder se dará mediante prévia autorização expressa da Presidência, e dos Vereadores por solicitação do mesmo, ao Presidente, o qual fornecerá o processo de despesa.
Art. 5°.
Esta Lei entra em vigor na data de sus publicação, revogando-se os efeitos das disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, em 09 de Abril de 2.014.
Lei Ordinária nº 2384/2014 -
09 de abril de 2014
MARCELO AGUILAR IUNES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
09 de abril de 2014
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