"Autoriza o Poder Executivo a Institui que nos Parques e Praças seja Público ou Privado, que o Lazer e a Recreação seja com brinquedos com acessibilidade total para crianças com e sem deficiência, e da outras providências."
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO, A SEGUINTE LEI.
Autoriza o Poder Executivo a instituir que nas áreas de lazer e recreação infantil, praças e parque Municipais, parques e locais de entretenimento privados, clubes particulares e centros comerciais com área de lazer, devem conter brinquedos adaptados a crianças com deficiência física, visando a sua integração com outras crianças.
Parágrafo único
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Os brinquedos de que trata o caput deste Artigo devem ser adequados para o uso simultâneo de crianças com e sem deficiência e estarem de acordo com as normas de segurança do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial Inmetro.
Art. 2°.
Os locais de que trata o Art. 1º. desta Lei devem se adequar aos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT para o fácil acesso de pessoas com deficiência.
Art. 3°.
O não cumprimento desta Lei acarretará a suspensão do alvará de funcionamento dos estabelecimentos comerciais até a sua adequação a legislação em vigor.
Art. 4°.
Observado o disposto no Artigo 1º., os equipamentos serão instalados gradativamente nas praças e parques municipais de acordo com as disponibilidades financeiras do Município.
Art. 5°.
As praças e parques onde sejam instalados os equipamentos deverão contar com total acessibilidade para as crianças "Cadeirantes" até o brinquedo.
Parágrafo único
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Nos locais, a que se refere o "caput" do Artigo 1º., deverão ser afixadas placas indicativas com a seguintes informações: "Entretenimento Infantil adaptado para a integração de crianças com e sem deficiência".
Art. 6°.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 06 de Junho de 2.014.
Lei Ordinária nº 2403/2014 -
06 de junho de 2014
Marcelo Aguilar Iunes
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
06 de junho de 2014
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