Lei Ordinária nº 477/1965 -
31 de dezembro de 1965
ACRESCENTAM-SE DEZ PARAGRAFOS AO ARTIGO 161 DO CÓDIGO TRIBUTARIO, LEI N° 384, DE 21 DE SETEMBRO DE 1 962 , SEÇÃO 2a. - DA ALIQUOTA, DO CALCULO E PAGAMENTO - CAPITULO III - IMPOSTO PREDIAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ decreta e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Ao artigo 161 da Lei Municipal n° 384 de 21 de setembro de 1 962, Código Tributário, Secção 2a. - da Aliquota do cálculo e pagamento, Capítulo III - Imposto Predial, ficam acrescentados os seguintes paragrafos e incisos:
§ 3° -
O imposto predial será devído em triplo nos casos de prédios residenciais e comerciais que, possuindo condições de utilização, permanecerem vazios por mais de 120 (cento e vinte) dias.
§ 4° -
Os prédios julgados sem condições para sua ocupação, ficarão tambem sujeito ao imposto, de acordo com o parágrafo anterior.
§ 5° -
Excetuam-se do disposto nos parágrafos 3° e 4°, os prédios existentes em toda extensão do porto de Dona Emilia, ruas Manoel Cavassa, Domingos Sahib até Avenida Operária e os que:
a) - o proprietário já houver requerido licença para reforma ou demolição
b) -
Concedida a licença, não houver caducada;
c) -
Tiver ocorrido caducidade, com justo motivo.
§ 6° -
Ao tomar conhecimento da existência de prédio residencial ou comercial vazio e sem locatário, o Prefeito Municipal determinará a Secretária de Obras, Viação e Urbanismo (SOVU) a competente constatação.
§ 7° -
Se a constatação for negativa, será o processo imediatamente arquivado.
§ 8° -
No caso da constatação positiva, o processo permanecerá na S.O.V.U. pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findo os quais será feita nova deligência.
§ 9° -
Verificada a permanencia do estado de desocupação, subirão os autos ao Prefeito Municipal, com a informação relativa à eventual existência das condições referidas no parágrafo quinto, letras "a", "b", e "c".
§ 10° -
Na conformidade dos elementos constantes do processo, o Prefeito Municipal determinará ou o seu arquivamento, ou a sua remessa à Secretaría de Fazenda para fins de lançamento suplementar do Imposto Predial que, no montante referido no parágrafo 3°, será devido a partir da data da constatação referida no parágrafo 6°.
§ 11° -
Contra o lançamento do Imposto Predial feito nos termos dos parágrafos acima, caberão os recursos relativos aos lançamentos ordinários.
§ 12 -
No caso de não haver sido interposto recurso, ou se apresentado, resultar indeferido, o lançamento do Imposto Predial em triplo sómente cessará a partir do trimestre seguinte aquele em que houver sido constatado, a requerimento do interessado, a cessação dos motivos.
Art. 2°.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, 31 DE DEZEMBRO DE 1 965.
Lei Ordinária nº 477/1965 -
31 de dezembro de 1965
JOSÉ SEBASTIÃO CANDIA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
31 de dezembro de 1965
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