Ao artigo 161 da Lei Municipal n° 384 de 21 de setembro de 1 962, Código Tributário, Secção 2a. - da Aliquota do cálculo e pagamento, Capítulo III - Imposto Predial, ficam acrescentados os seguintes paragrafos e incisos:
Os prédios julgados sem condições para sua ocupação, ficarão tambem sujeito ao imposto, de acordo com o parágrafo anterior.
JOSÉ SEBASTIÃO CANDIA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 31 de dezembro de 1965