Lei Complementar nº 2/1990 -
05 de novembro de 1990
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, SUPRIME O PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1°, DA LEI 797, DE 27 DE OUTUBRO DE 1.980, SUPRIME O ARTIGO 18 DE LEI 796, DE 27 DE OUTUBRO DE 1.980, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ Decreta e EU sanciono a presente Lei.
O regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Corumbá, bem como das suas autarquias e fundações é o Estatutário, instituído por esta lei.
Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, servidores são aqueles legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 3°. O disposto nesta Lei:
I -
aplica-se, igualmente, aos servidores que se encontravam na data- limite estabelecida no Artigo 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
II - não se aplica aos contratados por prazo determinado, que continuam regidos por legislação específica;
III - não se aplica aos Secretários e Assessores de livre nomeação e exoneração pelos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente que terão seus direitos disciplinados na forma de lei específica, conforme determina o Artigo 90 da Lei Orgânica do Município de Corumbá.
Art. 4°.Os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pela Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo expressamente previsto em lei.
Art. 5°. Os cargos de provimento efetivo e de comissão da administração pública municipal, suas autarquias e fundações, serão organizadas através de Plano de Carreira, na forma da lei.
Art. 6°. O tempo de serviço prestado ao Município de Corumbá sob o regime celetista, pelos servidores de que trata esta lei, será computado para todos os efeitos no regime estatutário.
Art. 7°. Para a efetiva implantação do regime jurídico estatutário, os empregos serão transformados em cargos de provimento efetivo ou comissionado, conforme o caso.
Art. 8°. Os órgãos de pessoal do Poder Executivo e do Poder Legislativos informarão aos servidores admitidos pela consolidação das Leis do Trabalho, as diferenças entre um regime e outro.
Art. 9°. Os servidores celetistas, quando tiverem sido admitidos por concurso, a contem com mais de dois anos de efetivo e contínuo serviço prestado ao Município de Corumbá, na data da entrada em vigor da presente Lei e, desde que não façam opção pelo regime trabalhista, terão seus empregos transformados em cargos e serão imediatamente efetivados.
Art. 10 Os servidores públicos municipais terão o prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da publicação da presente, para fazerem a opção pelo regime da Consolidação das Leis de Trabalho, em formulário próprio a ser fornecido pelo órgão de pessoal dos respectivos Poderes.
Parágrafo único - Fluido o prazo deste Artigo, presumir-se-á, para todos os efeitos legais, a renúncia á opção e os contratos de trabalho serão considerados rescindidos para fins de mudança de regime jurídico, sem quebra do vínculo entre o servidor e o Município de Corumbá, passando, a partir daí a ser regido pelo regime estatutário.
Art. 11
Os servidores estáveis, na forma do Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1.988, sem concurso, ao serem enquadrados no regime jurídico instituído por esta Lei, serão classificados em Quadro em Extração, até que sejam aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos para fins de efetivação.
Parágrafo único -
Os servidores de que fala esta Artigo, que não obtiverem aprovação no concurso, permanecerão no Quadro em Extinção, sem direito, porém, a promoção de espécie nenhuma, bem como aos direitos previstos no regime estatutário, ressalvados os aumentos que forem concedidos ao pessoal ativo e inativo, na mesma base, respeitando-se, ainda, o princípio constitucional da isonomia.
Art. 12
Os servidores não estáveis e não concursados, regidos pelo regime trabalhista, poderão se submeter ao concurso público de que fala o Artigo 11 desta Lei, para fins de efetivação, observando-se, neste caso, o interstício mínimo de dois anos para estabilidade.
Art. 13
O Poder Executivo, no prazo de 12 (doze) meses, a partir da publicação desta Lei, por Decreto disciplinará sobre a movimentação dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço dos servidores que passarem a ser regidos pelo regime estatutário.
Art. 14
No prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação da presente Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, através de lei, fixarão as diretrizes do Plano de Carreira para a administração direta, autárquica e fundacional, de acordo com suas peculiaridades.
Art. 15
A gratificação de função de que fala a Lei 1.062, de 10 de outubro de 1.989, a partir da vigência da presente Lei e, respeitado o prazo previsto no Artigo 10 desta, somente será paga aos servidores estatutários, respeitado o direito adquirido e ato jurídico perfeito.
Art. 16
Fica suprimido o Parágrafo Único do Artigo 1° da Lei 797, de 27 de outubro de 1.980.
Art. 17
Fica suprimido o Artigo 18 da Lei 796, de 27 de outubro de 1.980.
Art. 18
Com a entrada em vigor da presente Lei, ficam revogados expressamente dispositivos, bem como leis e decretos que estendam, aos celetistas, direitos e deveres do regime estatutário.
Art. 19
O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar da publicação da presente Lei, para promover a revisão do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único -
Até que se efetive o disposto no caput deste Artigo, os servidores estatutários serão regidos pelo "Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais".
Art. 20
A Lei Municipal n° 944, de 17 de dezembro de 1.985, a partir da publicação da presente, somente será plicada aos servidores estatutários, excluindo-se os celetistas.
Art. 21
Os servidores que permanecerem no regime trabalhista terão seu contrato de trabalho, assim entendido direitos e deveres, regido pela Consolidação das Leis de Trabalho.
Art. 22
O órgão jurídico do Município recorrerá até a última instancia judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária aos interesse da Fazenda Pública Municipal, inclusive quando decorrente da instituição do regime jurídico único estatutário.
Art. 23
Por força do Artigo 39 da Constituição Federal, a presente,Lei aplicar-se-á aos funcionários da Câmara Municipal de Corumbá, cabendo, ao seu Presidente, as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.
Art. 24
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, 5 DE NOVEMBRO DE 1990,
Lei Complementar nº 2/1990 -
05 de novembro de 1990
FADAH SCAFF GATTASS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
05 de novembro de 1990
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