O regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Corumbá, bem como das suas autarquias e fundações é o Estatutário, instituído por esta lei.
Os servidores estáveis, na forma do Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1.988, sem concurso, ao serem enquadrados no regime jurídico instituído por esta Lei, serão classificados em Quadro em Extração, até que sejam aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos para fins de efetivação.
Os servidores não estáveis e não concursados, regidos pelo regime trabalhista, poderão se submeter ao concurso público de que fala o Artigo 11 desta Lei, para fins de efetivação, observando-se, neste caso, o interstício mínimo de dois anos para estabilidade.
Fica suprimido o Artigo 18 da Lei 796, de 27 de outubro de 1.980.
Com a entrada em vigor da presente Lei, ficam revogados expressamente dispositivos, bem como leis e decretos que estendam, aos celetistas, direitos e deveres do regime estatutário.
FADAH SCAFF GATTASS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05 de novembro de 1990