Art. 1°. Fica revogada o disposto na letra "C", do § 2°, do artigo 1°, da Lei Municipal n° 733/77, de 24 de novembro de 1.977.
Art. 2°. Ficam isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os ocupantes ou proprietários dos imoveis que foram atingidos pelas disposições da letra "c", do §2°, do artigo 1°, da Lei mencionada, no período em que se referido dispositivos legal vigorou, devendo a Prefeitura Municipal providenciar a devolução do que foi-lhe pago, através da CEMAT, no período de vigência do citado dispositivo legal revogado.
Art. 3°.Para o cumprimento do dispositivo no artigo antecedente bastará que o interessado comprove o pagamento da taxa em questão á Cemat e a Prefeitura Municipal Verifique que o imóveis situa-se em rua totalmente desprovida de iluminação público.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, EM 24 DE MAIO DE 1978.
Lei Ordinária nº 741/1978 -
24 de maio de 1978
AURÉLIO SCAFFA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
24 de maio de 1978
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