O artigo 6° e seu parágrafo único, o artigo 11 passem vigorar com a redação abaixo e fica criado 12 da Lei Municipal n° 889, de 15 de dezembro de 1983:
As multas previstas no presente artigo, serão renováveis a cada 90 (noventa) dias, até que seja sanada a irregularidade, dispensando-se, neste caso, novas notificações para saneamento da irregularidade.
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A fiscalização, notificações, instrução do processo administrativo decorrente das determinações contidas na presente Lei, ficam a cargo da Secretaria Municipal de Obras e viação.
As multas aplicadas com base na presente Lei e não pagas nos prazos aqui fixados, serão inscritas como Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal e cobradas na forma da legislação aplicável.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.
HUGO SILVA DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de novembro de 1987