Todas as disposições abaixo foram revogadas pela Lei Complementar 15/1995 As disposições são mantidas apenas para fins históricos.
O artigo 1° da Lei n° 937, de 29 de agosto de 1.985, passa a vigorar com a seguinte redação:
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de novembro de 1.987, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29 de dezembro de 1987