Lei Ordinária nº 1242/1992 -
02 de setembro de 1992
ALTERA OS ARTIGOS 1° e 2°, ACRESCENTA DOIS ARTIGOS E REMUNERA O ARTIGO 2° DA LEI N° 1.203, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ decreta e EU sanciono a seguinte Lei:
O valor do financiamento de que trata a presente Lei, destina-se a implantação de pavimentação asfáltica nas vias urbanas da cidade.
Art. 3°.
A Título de caução, como garantia do empréstimo, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a utilizar-se das parcelas suficientes do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS -, com a consequente retenção por parte da instituição financeira dos valores necessários à liquidação e resgate da operação de crédito mencionado no artigo 1° deste Lei, referentes ao principal e acessórios.
Art. 1°.
O Artigo 1° da Lei n° 1.203, de 10 de dezembro de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento junto a Caixa Econômica Federal no valor correspondente até 10.000.000 (dez milhões de UFIR-Unidade Fiscal de Referência.
Art. 4°.
O Município consignará em seu orçamento para os próximos exercícios, dotações suficientes ao pagamento do principal, juros, comissões e encargos financeiros derivados da operação de crédito em consonância com a presente Lei.
Art. 2°.
O Artigo 2° da Lei n° 1.203, de 10 de dezembro de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2°.
O valor do financiamento de que trata a presente Lei, destina-se a implantação de pavimentação asfáltica nas vias urbanas da cidade.
Art. 3°.
Ficam adicionados dois artigos a Lei n° 1.203, de 10 de dezembro de 1.991:
Art. 3°.
A Título de caução, como garantia do empréstimo, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a utilizar-se das parcelas suficientes do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS -, com a consequente retenção por parte da instituição financeira dos valores necessários à liquidação e resgate da operação de crédito mencionado no artigo 1° deste Lei, referentes ao principal e acessórios.
Art. 4°.
O Município consignará em seu orçamento para os próximos exercícios, dotações suficientes ao pagamento do principal, juros, comissões e encargos financeiros derivados da operação de crédito em consonância com a presente Lei.
Art. 5°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 4°.
O artigo 2° da Lei n° 1.203, de 10 de dezembro de 1.991, fica renumerado para artigo 5°.
Art. 5°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ 02 de setembro de 1.992
Lei Ordinária nº 1242/1992 -
02 de setembro de 1992
FADAH SCAFF GATTASS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
02 de setembro de 1992
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