AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR UMA EMPRESA DE ECONOMIA MISTA NA FORMA QUE ESTABELECE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá decreta e Eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar uma Empresa de Economia Mista, na forma da Lei Federal n° 6.404/76, com a finalidade de desenvolver o turismo no Município de Corumbá, compreendendo a divulgação dos atrativos turísticos, promoção de eventos de natureza turística e a administração de bens, equipamentos e pontos turísticos, próprios ou adjudicados ao município de Corumbá.
Art. 2°.
É vedada à Empresa de Economia mista executar atividades próprias da iniciativa privada dos segmentos de Agencias de Viagem e Turismo e de Hotéis, Restaurantes, Bares e similares.
Art. 3°.
O capital autorizado da Empresa será de Cr$ 200.000.000,00 (Duzentos milhões de Cruzeiros), a ser subscrito na forma estabelecida pelo seu Estatuto social.
Art. 4°.
O capital social da empresa será composto de no mínimo 51% (cinquenta e um por cento), subscrito pelo município de Corumbá e no máximo 49% (quarenta e nove por cento) a ser subscrito pela iniciativa privada (pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas).
Art. 5°.
VETADO
Art. 6°.
Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial e a respectiva função programática, no valor de Cr$ 102.000.000.00 (cento e dois milhões de cruzeiros), conforme abaixo especificado:
16 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
16.11.65.0351.4 - INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL DA EMPRESA EM CONSTITUIÇÃO, COM A FINALIDADE DE DESENVOLVER 0 TURISMO EM CORUMBÁ.
4260.0 - CONSTITUIÇÃO OU AUMENTO DE CAPITAL DE EMPRESAS COMERCIAIS OU FINANCEIRAS - Cr$102.000.000.00
Art. 7°.
Servirá de recurso para abertura do crédito de que trata o artigo anterior, os constantes do Artigo 43, Inciso III, da Lei Federal n® 4320/64; conforme abaixo discriminado:
16 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
16.11.65.3632.15 - DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO DO TURISMO
3120. 0 - MATERIAL DE CONSUMO
- Cr$102.000.000,00
Art. 8°.
O plano de Cargo, Carreira e Salários, de penderá de prévia autorização legislativa, sujeitando-se a empresa ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto ás obrigações trabalhistas e tributárias (§ 1° do artigo 173 da Constituição Federal).
Parágrafo único
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O plano de Cargo, Carreira e Salários, de penderá de prévia autorização legislativa, sujeitando-se a empresa ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto ás obrigações trabalhistas e tributárias (§ 1° do artigo 173 da Constituição Federal).
Art. 9°.
VETADO
Art. 10
A Empresa se não comprovar dentro de 2 ( dois ) anos, a implantação e consequente ampliação da infraestrutura organizacional do turismo inclusive, não ferindo os princípios da economisidade será extinta.
Art. 11
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal n° 882, de 17 de novembro de 1983, bem como as demais disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ 12 DE JULHO DE 1993
Lei Ordinária nº 1293/1993 -
12 de julho de 1993
RICARDO CHUMIRRI CANDIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
12 de julho de 1993
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