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Art. 1°.
O Artigo 8° da Lei Municipal n° 1136/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 8°.
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II -
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III -
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IV -
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V -
1 (um) representante do Centro de Referência de Estudos da Infância e Adolescência da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - CREIA/UFMS;
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§
1° -
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§
2° -
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§
3° -
O representante do CREIA/UFMS, será indicado pelo seu Coordenador, obedecido o prazo estabelecido no parágrafo anterior.
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§
4° -
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Art. 2°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 18 .11.96
Lei Ordinária nº 1468/1996 -
18 de novembro de 1996
Antonio Carlos Cavalcante Filho
Presidente em Exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
18 de novembro de 1996