Os artigos 4°, 7° e seu Parágrafo Único, artigo 8° e seus parágrafos,artigo 13° da Lei Municipal n° 1387/ 94 passam a vigorar com a seguinte redação:
A TAXA DE TURISMO válida até 31/12/98, será de 1,00(Um Real), cobrada do visitante por sua permanência no território do Município.
O valor a ser cobrado corresponderá a 1,00 (Um Real), independentemente, da quantidade de dias, ou permanência do turista no Município.
O pagamento da TAXA DE TURISMO será efetuada nos postos de arrecadação instalados, e em todos os meios de hospedagem (hotéis,hotéis fazendas hotéis pesqueiros, pousadas, barcos hotéis e pensões) quando da chegada do visitante, devendo este manter em seu poder o comprovante, enquanto nos limites do território do Município. Para fins de prova da satisfação da obrigação tributária.
O pagamento da TAXA DE TURISMO poderá ser efetuado nos postos de arrecadação instalados devendo os turistas manterem em seu poder o comprovante enquanto nos limites do território do Município de Corumbá para fins de prova da obrigação tributária.
Quando se tratar de excursões rodoviárias, o comprovante de pagamento será fornecido em nome da empresa transportadora, agência de turismo ou promotora de viagem, para fins do presente artigo.
Ficará a cargo da SEMATUR a regulamentação da alteração da Taxa de Turismo, fixando datas,locais e a forma de pagamento, tipo e validade do boleto, multas e o que mais se fizer necessário para o perfeito funcionamento da cobrança.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDER MOREIRA BRAMBILA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23 de janeiro de 1998