Lei Ordinária nº 1539/1998 -
08 de janeiro de 1998
ALTERA O ARTIGO 4° DA LEI N° 1460/96 - QUE DISCIPLINA A COBRANÇA DE PEDÁGIO NO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VICE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ aprovou e EU Vice Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Corumbá, sanciono a seguinte Lei:
O artigo 4° da Lei n° 1460/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4°.
Os veículos pertencentes aos entes públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, aqueles pertencentes aos estados estrangeiros e destinados à representação diplomática, os táxis, veículos destinados ao transporte individual de passageiros e os coletivos urbanos, ambos detentores de concessão ou permissão do Poder Público, ficam isentos da cobrança do pedágio.
Art. 2°.
Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ 8 de janeiro de 1998
Lei Ordinária nº 1539/1998 -
08 de janeiro de 1998
SERGIO SERRA BARUKI
PREFEITO EXERCÍCIO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
08 de janeiro de 1998
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