A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTA DO DÊ MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. APROVA A SEGUINTE LEI, E EU NOS TERMOS DO ART.57.° DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTA DO DÊ MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. APROVA A SEGUINTE LEI, E EU NOS TERMOS DO ART.57.° DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
O Art. 4 ° da Lei n °1.460, de 15 de julho de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 1.539/97, de 08 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4°.
Os veículos pertencentes aos entes públicos da administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, aqueles pertencentes aos estados estrangeiros e destinados à representação diplomática, os táxis, veículos destinados ao transporte individual de passageiros e os coletivos urbanos e os veículos de transporte de cargas licenciados e detentores de permissão ou concessão do Poder Público Municipal, ficam isentos da cobrança do Pedágio.
Art. 2°.
Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 19 DE AGOSTO DE 1999.
Lei Ordinária nº 1555/1998 -
19 de agosto de 1998
ALBERTO DE MEDEIROS GUIMARÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
19 de agosto de 1998
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