Lei Ordinária nº 1580/1998 -
17 de dezembro de 1998
REFORMULA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
O Conselho Municipal de Saúde - CMS - é órgão de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, soberano em suas decisões, com função de deliberar sobre a formulação, implantação, acompanhamento, fiscalização e avaliação da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, assuntos relacionados direta ou indiretamente à promoção, proteção e recuperação da saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SÚS - sobre matérias definidas em seu Regimento Interno e sobre assuntos a ele submetidos, cujas decisões serão homologadas pelo Poder Municipal.
Parágrafo único -
O Conselho Municipal de Saúde terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, elaborado e aprovado pelo mesmo, sempre em consonância com a legislação do Sistema Único de Saúde, deliberações das Conferências de Saúde, Resoluções dos Conselhos Estadual e Nacional de Saúde e, especialmente, a Deliberação/CES/MS n° 046 / 97 e seu anexo.
Art. 2°.
O Conselho Municipal de Saúde será composto por 08 (oito) membros, representantes de entidades e instituições na seguinte forma:
I -
50% dos membros representantes de entidades do segmento dos usuários;
II -
12,5% dos membros representantes do segmento de prestadores de serviços públicos e privados;
III -
25% dos membros representantes do segmento dos trabalhadores em saúde.
IV -
12,5% dos membros representantes do segmento do Poder Público Municipal.
§ 1° -
A escolha desses representantes será feita em fórum próprio e i ride pendente, cabendo a cada entidade ou instituição proceder a indicação do nome de seus representantes à organização do seu segmento, atendendo-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do ato de criação do Conselho ou em caso de vacância regulamentar, a partir do término do mandato de seus representantes;
§ 2° -
Todos os Conselheiros terão suplências escolhidas, nomeadas e empossadas na mesma forma do titular.
Art. 3°.
Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados e empossados pelo Executivo Municipal, em sua primeira gestão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da indicação oficial procedida pelas organizações dos seus segmentos;
Parágrafo único -
Nas gestões subsequentes, os atos acima serão executados pelo próprio Conselho, na forma regimental.
Art. 4°.
Os representantes dos segmentas do Conselho Municipal de Saúde poderão, a qualquer momento, mediante comunicação oficial ao Presidente do Conselho, proceder a substituição dos seus respectivos representantes para completar o mandato em vigor.
Art. 5°.
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de 2(dois) anos, permitida a recondução;
Art. 6°.
No prazo máximo de 90 (noventa) dias o Conselho Municipal de Saúde elaborará e aprovará o seu regimento interno, mantendo-o permanentemente atualizado, com base no que estabelece o inciso 1. do Art. desta Lei.
Art. 7°.
As despesas com locomoção dos Conselheiros para reuniões e ações de controle social serão custeadas pelo Fundo Municipal de Saúde, após aprovação do Conselho.
Art. 8°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, as leis n°s 1132/91, de 27.11.91; 1245/92, de 24/08/92, 1294/93, de 29/06/93.
SALA AS SESSÕES, 17 DE DEZEMBRO DE 1998
Lei Ordinária nº 1580/1998 -
17 de dezembro de 1998
RANULFO TELES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
17 de dezembro de 1998
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