DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3°, DA LEI 1.692, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2.001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou, e EU Prefeito Municipal sancionei e promulgo a presente Lei:
O art. 3°, da Lei n° 1.692, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3°.
O prazo total será de 96 (noventa e seis) meses, com carência de 24 (vinte e quatro) meses, com custo financeiro, como remuneração do mandatário, até 3% (três por cento) sobre o valor de cada parcela liberada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), e, como remuneração deste último, taxas de juros de longo prazo, spread básico de 1 % (um por cento) ao ano, spread de risco, 1,5% (um e meio) por cento ao ano para o caso de operações diretas com o BNDES, com maior participação do BNDES em 90% (noventa por cento) dos investimentos e a Prefeitura, a título de contrapartida, com 10% (dez por cento) dos investimentos.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
EM 30 DE JULHO DE 2004
Lei Ordinária nº 1825/2004 -
30 de julho de 2004
Éder Moreira Brambilla
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
30 de julho de 2004
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