Lei Ordinária nº 1692/2001 -
20 de dezembro de 2001
Autoriza o Poder Executivo a contratar Financia-mento junto ao Banco Nacional de Desenvolvi-mento Econômico e Social - BNDES, através do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Mandatário, a oferecer garantias e dá outras providências cor¬relatas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, APROVA A PRESENTE LEI:
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco do Brasil S.A. na qualidade e Mandatário, até o valor de R$2.000.000,00 (dois Milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para o operação.
Parágrafo único -
Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do projeto integrante do PMAT Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES.
Art. 2º.
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, Inciso I, alínea "b", e parágrafo 3° da Constituição Federal.
Parágrafo único -
Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil S. A. autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados a conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários e autorização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
Art. 3º.
O prazo total de amortização será de 96 meses, com carência de 24 meses, com Custo Financeiro Taxa de Juros de longo prazo, Spred Básico de 1% ao ano; Spred de Risco, 1% ao ano para o caso de operações diretas com BNDES, com maior participação do BNDES em 90% dos investimentos e a o BNDES, com maior participação do BNDES em 90% dos investimentos e a Prefeitura, a título de contrapartida, com 10% dos investimentos.
Art. 4º.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 5º.
O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Município no projeto e das despesas relativas a amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada nesta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 20 de Dezembro de 2001.
Lei Ordinária nº 1692/2001 -
20 de dezembro de 2001
EDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
20 de dezembro de 2001
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