O Artigo 1°. da Lei n°. 1.601/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1°.
Ficam os estabelecimentos bancários e de Correios que operam no Município de Corumbá, obrigados a atender cada cliente no prazo de vinte e cinco minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento.
Art. 2º.
Fica criado o Parágrafo Único, do Art. 1°. da Lei n°. 1.601/1.999, e que passa a ter a seguinte redação.
Parágrafo único
-
É defeso aos estabelecimentos a prática de senhas de atendimento com hora marcada.
Art. 3º.
O Parágrafo Único do Artigo 2°. da Lei n°. 1.601/99, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º.
..............
Parágrafo único
-
O estabelecimento bancário e de Correios que ainda não faz uso do sistema de atendimento disposto no caput deste artigo, fica obrigado a fazê-lo no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação desta Lei, devendo registrar eletronicamente em uma mesma senha o horário de entrada na fila de espera e o horário efetivo do inicio de atendimento.
Art. 4°.
O artigo 3°. da Lei n°. 1.601/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3°.
Cabe aos estabelecimentos bancários e de Correios implantarem, no prazo de sessenta dias, os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto no artigo 1°.
Art. 5°.
o artigo 4°. da Lei n°. 1.601/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4°.
As denúncias de descumprimento desta Lei serão feitas ao Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor -PROCON - Corumbá/MS., e ao Ministério Público Estadual que são os órgãos competentes para fiscalizar.
Art. 6°.
(V E T A D O)
Art. 7°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
EM 19 DE JULHO DE 2006
Lei Ordinária nº 1913/2006 -
19 de julho de 2006
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
19 de julho de 2006
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