Ficam os estabelecimentos bancários e de Correios que operam no Município de Corumbá, obrigados a atender cada cliente no prazo de vinte e cinco minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento.
Parágrafo único
-
É defeso aos estabelecimentos a prática de senhas de atendimento com hora marcada.
Art. 2º.
Para comprovação do tempo de espera, o usuário apresentará o bilhete da senha de atendimento, onde constará impresso, mecanicamente, o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento.
Parágrafo único
-
O estabelecimento bancário e de Correios que ainda não faz uso do sistema de atendimento disposto no caput deste artigo, fica obrigado a fazê-lo no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação desta Lei, devendo registrar eletronicamente em uma mesma senha o horário de entrada na fila de espera e o horário efetivo do inicio de atendimento.
Art. 3º.
Cabe aos estabelecimentos bancários e de Correios implantarem, no prazo de sessenta dias, os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto no artigo 1°.
Art. 4º.
As denúncias de descumprimento desta Lei serão feitas ao Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor -PROCON - Corumbá/MS., e ao Ministério Público Estadual que são os órgãos competentes para fiscalizar.
Art. 5º.
O descumprimento do disposto nesta lei, sujeita o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I -
Advertência;
II -
Multa de cinco mil (5.000) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), na primeira reincidência;
III -
Duplicação do valor da multa, em caso de nova reincidência.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 7º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS de 26 de agosto de 1999
Lei Ordinária nº 1601/1999 -
12 de dezembro de 1999
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito de Corumbá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
12 de dezembro de 1999
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