O estabelecimento bancário e de Correios que ainda não faz uso do sistema de atendimento disposto no caput deste artigo, fica obrigado a fazê-lo no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação desta Lei, devendo registrar eletronicamente em uma mesma senha o horário de entrada na fila de espera e o horário efetivo do inicio de atendimento.