O serviço de "TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS (Moto-Táxi)" fica disciplinado pela presente Lei.
Art. 2º.
O serviço de moto-taxi consiste no transporte individual de passageiros em veículos automotores de 02 (duas) rodas (motocicletas), com potência de 125 CC (cento e vinte e cinco cilindradas) até 250 CC (duzentos e cinqüenta cilindradas), com o máximo de 05 (cinco) anos de fabricação e na cor definida pelo Poder Concedente como padrão.
Parágrafo único -
A substituição do veiculo moto-taxi somente será permitido, quando este for do mesmo ano de fabricação ou mais recente, obedecido ao disposto no caput deste artigo.
Art. 3º.
O serviço de que trata esta Lei poderá ser prestado por pessoa jurídica ou física, conforme dispuser a presente Lei, seu regulamento e o edital de licitação, mediante contrato de prestação de serviço e de adesão, respectivamente.
Parágrafo único -
Caberá ao poder concedente, através do órgão executivo de trânsito, a decisão sobre a outorga de permissão ou concessão do serviço, sendo que o edital de licitação que prever uma forma de contrato, automaticamente excluirá a outra.
Art. 4°.
As concessões e as permissões serão outorgadas pelo prazo de até cinco 5 (cinco) anos, limitada a renovação a até sessenta meses.
Parágrafo único -
A outorga da permissão para a prestação do serviço à pessoa física, ficará condicionada à comprovação pelo permissionário, de que não exerce atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício.
Art. 5°.
Os concessionários e os permissionários ficam sujeitos ao pagamento da taxa de licença de que trata o art. 132 e seguintes da Lei Complementar n°. 60, de 21 de dezembro de 2.002 -Código Tributário do Município de Corumbá para obtenção do alvará de licença, instituto jurídico que, junto com os contratos de concessão ou de adesão, os habilitam à prestação dos serviços concedidos ou permitidos, renováveis referidos alvarás anualmente durante toda a vigência da concessão ou da permissão.
Parágrafo único -
Vencidos os prazos previstos na legislação tributária sem o pagamento do alvará ficam impedidos os concessionários e os permissionários de prestarem os serviços concedidos ou permitidos até a regularização.
Art. 6°.
A interrupção voluntária na prestação do serviço por parte das concessionárias ou do permissionário por prazo superior a 7 (sete) dias, implicará na revogação da concessão ou permissão, assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório.
§ 1º -
A licitação para escolha dos concessionários e dos permissionários terá validade por 5 (anos), contados a partir da data da homologação.
§ 2º. -
Na hipótese deste artigo o Poder Concedente convocará os licitantes classificados obedecida a ordem de precedência.
Art. 7°.
Toda concessão e permissão pressupõem a prestação de serviço adequado e eficiente e impõem a remuneração do concessionário ou permissionário, os quais são submetidos à permanente fiscalização por parte do Poder Público.
Art. 8°.
O condutor de veículo utilizado na prestação do serviço de que trata esta Lei é denominado Moto-Taxista, sendo autônomo no desempenho de sua atividade e deverá obrigatoriamente portar:
I - carteira de identidade;
II -
carteira nacional de habilitação e cartão de identificação fornecido pelo órgão executivo municipal de trânsito e transporte;
III -
certificado de propriedade do veículo;
IV -
guia que comprove o pagamento do ISSQN, na forma da legislação municipal;
V -
comprovante atualizado do pagamento do seguro;
Art. 9°.
No caso de permissão, além do seguro obrigatório DPVAT, será obrigatória uma apólice de seguro que deverá contemplar benefícios para o permissionário, passageiro e sub-permissionário em caso de invalidez permanente e morte, sendo o valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por cobertura.
Parágrafo único -
Aplica-se o disposto no presente artigo na hipótese de concessão para pessoa jurídica, observado o número de vagas para cada uma destinadas.
Art. 10
A concessão para pessoa jurídica fica limitada a 5 (cinco) empresas com 60 (sessenta) vagas cada uma.
§ 1º -
Extingue-se a concessão na hipótese de advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão, anulação e falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§ 2º -
As concessionárias ficam obrigadas a colocar em serviço o total de motocicletas previsto no parágrafo anterior, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
§ 3º -
A concessão é intransferível, ficando vedado, igualmente a sub-concessão.
Art. 11
A permissão de que trata a presente lei, é pessoal e intransferível, exceto nas seguintes condições:
I -
Morte do moto-taxista;
II - Invalidez permanente;
§ 1º -
Nos casos previstos nos incisos I e II, deste artigo, o alvará do falecido ou inválido, será transferido às seguintes pessoas, estabelecidas à ordem abaixo:
I -
esposa ou companheira.
II - os filhos.
III - os pais.
§ 2º -
Não havendo como ser aplicado o disposto nos incisos I a III do § 1° deste artigo ou por falta de interesse das pessoas elencadas no dispositivo supra, haverá a extinção do respectivo alvará.
Art. 12
Para fins do artigo anterior, fica autorizada somente uma sub-permissão desde que previamente aprovado o instrumento de contrato pelo Poder Concedente e o sub-permissionário preencha as exigências de qualificação jurídica, técnica e fiscal.
Art. 13
Os permissionários, sub-permissionários e os condutores dos concessionários além de se obrigarem ao cumprimento das normas da Lei federal n°. 9.503, de 23 de setembro de 1.997 - Código de Trânsito Brasileiro - e seu regulamento, devem observar o seguinte:
I -
normas de segurança na prestado do serviço;
II -
regularidade quando da prestação do serviço;
III -
abster-se de portar arma de qualquer tipo, ainda que titular de porte;
IV -
tratar com urbanidade e respeito os passageiros, o público e os colegas;
V -
negar-se a transportar usuários:
a) -
em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas, visível ou perceptível;
b) -
portando volumes que possam comprometer a segurança do transporte, exceto os do tipo "mochila", que deverão possuir peso igual ou inferior a 5Kg (cinco quilos);
c) -
menor de 07 (sete) anos;
d) -
destituído, no momento, de condições de prover sua própria segurança;
e) -
carregando animais de qualquer espécie;
VI -
cobrar o preço da corrida na forma, quantum e condições fixados pelo Poder Concedente;
VII -
abster-se de recusar usuários no embarque e de desatender ordem para desembarque, ressalvadas as hipóteses aqui estipuladas;
VIII -
assegurar a continuidade da viagem ao usuário quando interrompida por qualquer motivo, abstendo-se de cobrar e obrigando-se à devolução a tarifa e providenciando outro veículo;
IX -
participar de programas e cursos de qualificação e aperfeiçoamento quando de caráter obrigatório e promovidos pelo Poder Concedente;
X -
facilitar a fiscalização por parte do Poder Concedente e pelos órgãos de segurança pública;
XI -
submeter o veículo à vistoria na forma e prazo determinados pelo Poder Concedente;
XII -
desvincular, mediante descaracterização, o veículo do serviço de moto-táxi quando da sua substituição ou baixa;
XIII -
abastecer o veículo somente quando não transportando passageiros;
XIV -
fazer publicidade por qualquer meio somente quando autorizado pelo Poder Concedente;
XV -
executar, na forma, condições e prazos, o plano de manutenção preventiva do veículo determinada pelo fabricante ou pelo Poder Concedente;
XVI -
adotar regularmente normas de higiene pessoal e do veículo mantendo este devidamente conservado para o fim de proporcionar conforto aos usuários;
XVII -
fornecer gratuitamente touca higiênica descartável ao passageiro;
XVIII -
respeitar os agentes de fiscalização do Poder Concedente, passageiros ou colegas de trabalho.
XIX -
comunicar ao Poder Concedente, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) contados da data do fato, acidente com o veículo prestador do serviço;
XX -
abster-se de manter em serviço veículo que tenha sido desaprovado pelo Poder Concedente;
XXI -
utilizar o veículo somente em serviço, ressalvados os casos previstos no regulamento.
XXII -
utilizar no serviço somente veículo autorizado pelo Poder Concedente.
XXIII -
utilizar capacete dentro do prazo de validade fixado pelo fabricante e/ou pelo INMETRO e dentro da padronização definida pelo Poder Concedente.
XXIV -
utilizar em serviço somente veículo sem defeitos mecânicos e provido dos equipamentos exigidos pela legislação federal aplicável e pelo Poder Concedente.
XXV -
portar dois capacetes que atendam regulamentação federal e do Poder Concedente.
XXVI -
obedecer a ordem de precedência na fila quando do atendimento das chamadas telefônicas.
Art. 14
Além do disposto no artigo anterior obrigam-se os permissionários:
I -
manter os veículos em condições de tráfego e higiene e sem alterações nas configurações originais de fábrica, salvo determinação do Poder Concedente;
II -
abster-se de lavar e reparar mecanicamente o veículo no ponto, ressalvadas, no último caso, situações imprevistas ou emergenciais;
III -
respeitar a ordem de precedência na fila, ressalvada a hipótese de atendimento à solicitação expressa do usuário;
IV -
ocupar o último lugar na ordem de precedência quando de ausência superior a 15 min (quinze minutos);
V -
arcar com as despesas decorrentes de melhorias no ponto mediante eqüitativa divisão;
VI -
anuir com a instalação de somente um telefone por ponto, cabendo ao permissionário ocupante da primeira posição na ordem de precedência seu atendimento;
Art. 15
As concessionárias, além do disposto no art. 13, ficam obrigadas ao seguinte:
I -
manter os veículos em condições de tráfego e higiene e sem alterações nas configurações originais de fábrica, salvo determinação do Poder Concedente;
II -
fazer a manutenção mecânica, incluindo a lavagem dos veículos, em suas dependências, ressalvadas, no primeiro caso, situações imprevistas ou emergenciais que exijam o reparo no local onde se encontra o veículo;
III -
arcar com as multas aplicadas aos seus condutores quando em serviço, ressalvado o direito de regresso na forma da legislação trabalhista;
IV -
arcar com os encargos trabalhistas, previdenciários e de qualquer natureza que incidam na prestação do serviço, inclusive e em especial aquelesdecorrentes da relação empregatícia, não respondendo o Poder Concedente direta ou solidariamente por eles.
Art. 16
Ficam os prestadores do serviço de moto-táxi sujeitos à pena de multa e medidas administrativas de impedimento operacional e apreensão do veículo.
Art. 17
A pena de multa consiste na cominação de um valor pecuniário que deve ser recolhido para o órgão executivo municipal de trânsito e transporte em decorrência da prática de infração, podendo ser classificada em quatro categorias:
I -
leve, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II -
média, no valor de R$ 100,00 (cem reais);
III -
grave, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);
IV -
gravíssima, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
§ 1º -
No caso de reincidência o valor da multa será acrescido de 20% (vinte por cento).
§ 2º -
A liberação do veículo só ocorrerá após a quitação da multa e desde que o seguro esteja válido.
§ 3° -
Os valores fixados no caput deste artigo serão atualizados anualmente pelo índice utilizado pela Fazenda Pública do Município de Corumbá.
Art. 18
As medidas administrativas são as seguintes:
I -
impedimento operacional que consiste na retenção do veículo pelo tempo necessário à correção da irregularidade que lhe deu causa.
II -
apreensão que consiste no desapossamento do veículo do seu condutor e remoção para as dependências do Poder Concedente.
Art. 19
Em ambos os casos previstos pelo artigo anterior, a pena de multa, quando couber, será aplicada concomitantemente.
Art. 20
Constitui Infração ao serviço de moto-táxi a prática por parte dos permissionários, sub-permissionários e condutores das concessionárias de quaisquer das ações seguintes:
I -
deixar de observar normas de segurança colocando em risco a vida do passageiro e de terceiros:
Infração: grave.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: apreensão do veículo.
II -
suspender, parcial ou totalmente, a prestação do serviço tornando-o irregular:
Infração: grave.
Pena: multa.
III -
portar arma de qualquer espécie ainda que seja titular de porte:
Infração: grave.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: apreensão do veículo.
IV -
faltar com urbanidade e desrespeitar de qualquer forma o passageiro, o público e os colegas de serviço:
Infração: leve.
Penalidade: multa.
V - transportar usuários:
a) -
em estado de embriagues ou sob efeito de drogas, visível ou perceptível;
b) -
portando volumes que possam comprometer a segurança do transporte, exceto os do tipo "mochila", que deverão possuir peso igual ou inferior a 5Kg (cinco quilos);
c) -
menores de 07 (sete) anos;
d) -
destituído, no momento, de condições de prover sua própria segurança;
e) -
carregando animais de qualquer espécie;
Infração: leve.
Penalidade: multa.
VI -
cobrar tarifa superior e desconforme com o quantum e condições fixadas pelo Poder Concedente:
Infração: média.
Penalidade: multa.
VII -
desatender pedido de embarque e de desembarque de usuários, ressalvadas os casos expressamente autorizadas na presente Lei.
Infração: leve.
Penalidade: multa.
VIII -
cobrar ou negar-se a devolver a tarifa quando da interrupção da viagem por qualquer motivo:
Infração: média.
Penalidade: multa.
IX -
negar-se a participar de programas e cursos de qualificação e aperfeiçoamento promovidos pelo Poder Concedente com caráter obrigatório:
Infração: grave.
Penalidade: multa.
Medida Administrativa: suspensão do serviço.
§ 1º -
A participação em posteriores programas e cursos de qualificação e aperfeiçoamento do Poder Concedente ou o compromisso, mediante celebração de termo próprio, suspende a medida administrativa, devendo, contudo, quitar a multa para a continuidade da prestação do serviço.
X -
dificultar ou impedir a fiscalização pelo Poder Concedente e pelos órgãos de segurança pública;
Infração: média.
Penalidade: multa
XI -
deixar de submeter o veículo à vistoria na forma e prazo determinados pelo Poder Concedente:
Infração: média.
Penalidade: multa.
Medida Administrativa: impedimento operacional.
XII -
deixar de executar, na forma, condições e prazos, o plano de manutenção preventiva do veículo determinada pelo fabricante ou pelo Poder Concedente:
Infração: leve.
Penalidade: multa.
Medida Administrativa: impedimento operacional.
XIII -
deixar de adotar, regularmente, normas de higiene pessoal e do veículo, mantendo este devidamente conservado para o fim de proporcionar conforto aos usuários;
Infração: leve.
Penalidade: multa.
XIV -
fazer publicidade por qualquer meio sem autorização do Poder Concedente:
Infração: média.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: impedimento operacional.
XV -
deixar de fornecer gratuitamente touca higiênica descartável ao passageiro:
Infração: grave.
Penalidade: multa.
XVI -
abastecer o veículo quando transportando passageiros:
Infração: leve.
Penalidade: multa.
XVII -
deixar de providenciar outro veículo para o usuário quando da interrupção da viagem por qualquer motivo:
Infração: media.
Penalidade: multa.
XVIII -
manter o veículo vinculado ao serviço deixando de promover sua descaracterização:
Infração: leve.
Penalidade: multa
XIX -
autorizar, permitir ou de qualquer forma concorrer para que terceiros prestem o serviço, ressalvada a hipótese do sub-permissionário e desde que portador de alvará de licença do Poder Concedente:
Infração: gravíssima.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: apreensão do veículo
XX - quando no ponto:
a) -
abandonar o ponto quando sob fiscalização do Poder Concedente ainda que para atender solicitação do usuário.
b) -
abandonar o veículo por tempo superior a 15 min (quinze minutos):
c) -
abandonar o veículo no ponto com o intuito de burlar a fiscalização.
Infração: grave
Penalidade: multa.
XXI -
utilizar ponto diverso daquele que lhe foi fixado pelo Poder Concedente:
Infração: grave.
Penalidade: multa
Medida administrativa: apreensão do veículo.
XXII -
deixar de portar qualquer um dos seguintes documentos:
a) -
carteira de identidade;
b) -
carteira de habilitação;
c) -
cartão de identificação fornecido pelo órgão executivo municipal de trânsito e transporte;
d) -
certificado de propriedade do veículo;
e) -
guia que comprove o pagamento do ISSQN, na forma da legislação municipal;
f) -
comprovante atualizado do pagamento do seguro;
Infração: grave.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: apreensão do veículo.
XXIII -
adulterar qualquer dos documentos de que trata o art. 8°, da presente Lei com o fim de burlar a fiscalização por parte do Poder Concedente:
Infração: grave.
Penalidade: multa
Medida administrativa: impedimento operacional.
XXIV -
empregar veículo na prática de ação delituosa, ou de qualquer forma concorrer para esse fim:
Infração: gravíssima.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: apreensão do veículo.
XXV -
deixar de comunicar ao Poder Concedente, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) contados da data do fato, acidente com o veiculo prestador do serviço:
Infração: média.
Penalidade: multa.
XXVI - utilizar o veículo:
a) -
desaprovado pelo Poder Concedente;
b) -
com idade limite ultrapassada;
c) -
para fim diverso daquele previsto no art. 2° desta Lei, ressalvados os casos previstos em regulamento;
d) -
defeituoso ou desprovido de equipamentos exigidos pelo Poder Concedente;
e) -
desprovido ou com o selo e/ou o certificado de vistoria vencidos;
f) -
com o selo e/ou o certificado de vistoria adulterados.
Infração: grave.
Penalidade: multa
Medida administrativa: apreensão do veiculo.
XXVII -
utilizar capacete desconforme com a padronização do Poder Concedente e fora do prazo de validade fixado pelo fabricante e/ou pelo INMETRO:
Infração: grave Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo.
XXVIII -
desrespeitar ou agredir os agentes de fiscalização do Poder Concedente, passageiros ou colegas de trabalho.
Infração: grave
Penalidade: multa.
XXIX -
conduzir o veículo nas dependências do Poder Concedente desrespeitando seus serviços ou provocando danos materiais.
Infração: grave.
Penalidade: multa
Art. 21
São causas, além da prevista na Lei n° 8.987/95, para a rescisão unilateral do contrato de adesão e declaração de inidoneidade para a prestação do serviço por parte do Poder Concedente:
I -
violação de normas de segurança colocando em risco a segurança do passageiro ou de terceiros;
II -
transferência do serviço para terceiros ou de qualquer forma concorrer para esse fim;
III -
utilização de bebidas alcoólicas ou de quaisquer substâncias entorpecentes ou que causem dependência física ou psíquica;
IV -
agressão verbal ou física aos servidores do Poder Concedente encarregados da fiscalização do serviço;
V -
deixar de socorrer vítima de acidente em que se tenha envolvido;
VI -
utilização do veículo para a prática de crime, ou de qualquer forma concorrer para esse fim;
VII -
transporte de mais de 01 (um) passageiro;
VIII -
transporte de menor de 07 (sete) anos ou pessoa destituída, no momento, de condições de prover sua própria segurança;
IX -
utilização de documentação falsa;
X -
descumprimento de penalidade de suspensão aplicada;
XI -
condenação criminal transitada em julgado;
XII -
exercer, o permissionário, atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, após a outorga da permissão pelo Poder Concedente.
§ 1º -
Aplicam-se às concessões os incisos I, II, IV, IX, X e XI, neste último caso em relação aos sócios proprietários da concessionária.
§ 2° -
Para os fins da presente Lei entende-se como prestação de socorro às vítimas de acidente no qual se tenha envolvido o prestador do serviço, a tomada de todas as providências visando o atendimento médico e/ou a internação hospitalar.
§ 3° -
Aplica-se o presente artigo aos sub-permissionários, hipótese esta que permanecerá íntegro o contrato de adesão originário.
Art. 22
Fica assegurada a ampla defesa e o contraditório à concessionária e ao permissionário, autuados pela prática das infrações tipificadas na presente Lei.
Parágrafo único -
O processo será conduzido pelo órgão de trânsito do Poder Concedente na forma e condições previstas em regulamento.
Art. 23
A criação a instalação e a definição dos pontos fixos e rotativos do serviço de moto-táxi são da competência do órgão executivo de trânsito do Poder Concedente.
Art. 24
A tarifa do serviço de moto-táxi será estabelecida pelo Poder Concedente por decreto, obtida através de uma Planilha de Cálculo Tarifário que deverá contemplar os custos de operação, manutenção, remuneração do capital e do condutor e a depreciação do veículo, de forma que se assegure a estabilidade financeira do serviço, na forma do regulamento da presente Lei.
Parágrafo único -
A revisão do valor da tarifa em face de variações ascendentes ou descendentes e dos custos integrantes da composição tarifária é da competência do Poder Concedente.
Art. 25
Quando da fixação da tarifa do serviço de moto-táxi o Poder Concedente deverá observar os seguintes parâmetros:
I -
Bandeira I (um) - valor correspondente a 01 (um) quilômetro rodado;
II -
Bandeira II (dois) - valor correspondente ao acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da bandeira I;
III -
Bandeirada: valor equivalente da tarifa vigente no transporte coletivo;
IV -
Hora parada.
§ 1° -
A Bandeira II (dois) será usada nos dias e horários definidos em regulamento.
§ 2º -
Fica estabelecido que até os 03 (três) primeiros quilômetros rodados, o valor da tarifa corresponderá a uma Bandeirada de 03 (três) quilômetros rodados.
§ 3º -
O Poder Concedente encarregar-se-á de publicar e fornecer aos concessionários e permissionários a tabela com as quilometragens e seus respectivos valores, que deverão ser apresentados aos usuários para conhecimento.
Art. 26
Compete ao Órgão executivo de transito do Poder Concedente aplicar as penalidades, medidas administrativas, suspensão e rescisão dos contratos.
Art. 27
A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exime o infrator das cominações cível e penal cabíveis, cabendo ao regulamento definir a forma, regras e prazos para o processo de aplicação de penalidade administrativa.
Art. 28
Fica o Poder Executivo, em caráter excepcional, autorizado a fornecer um colete, duas camisetas e dois capacetes padrões utilizados no serviço para os permissionários que cumpriram as exigências decorrentes da convocação feita pelo Decreto n°. 1, de 11 de janeiro de 2.006, correndo as despesas por conta de dotação orçamentária própria do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito.
Parágrafo único -
Ficam convalidados os contratos dos permissionários de que trata este artigo, para viger por igual prazo dos contratos que serão celebrados na forma do artigo 30 desta Lei.
Art. 29
Fica fixado o número de 300 (trezentas) vagas para fins de outorga de permissão do serviço de moto-táxi.
§ 1º -
Na primeira licitação após a vigência da presente Lei, serão acrescentadas 250 (duzentas e cinqüenta) vagas.
§ 2º -
As vagas acrescentadas de que trata o parágrafo anterior serão suprimidas no decorrer do período da permissão quando da desistência ou rescisão do contrato de adesão nas hipóteses previstas na Lei federal n.° 8.987/1995 e na presença Lei.
§ 3º -
Quando da realização da segunda licitação após a vigência da presente Lei, caso remanesça vagas acrescidas, deverão ser oferecidas na concorrência e serão extintas no decorrer do prazo da permissão na forma prevista no parágrafo anterior e assim sucessivamente até atingir o numero de vagas estipulados no caput deste artigo.
§ 4° -
Os contratos convalidados, conforme o artigo anterior, deverão ser considerados quando da fixação do número de vagas que serão licitadas na forma deste artigo.
Art. 30
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se expressamente as Leis n. ° 1.492, de 20 de outubro de 1.997, n.° 1.583, de 30 de abril de 1.999 e n.° 1.540, de 17 de fevereiro de 2.002 e demais disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
EM 22 DE DEZEMBRO DE 2006
Lei Ordinária nº 1941/2006 -
22 de dezembro de 2006
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
22 de dezembro de 2006
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