O serviço de "TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS (Moto-Táxi)" fica disciplinado pela presente Lei.
O condutor de veículo utilizado na prestação do serviço de que trata esta Lei é denominado Moto-Taxista, sendo autônomo no desempenho de sua atividade e deverá obrigatoriamente portar:
faltar com urbanidade e desrespeitar de qualquer forma o passageiro, o público e os colegas de serviço:
Infração: leve.
Penalidade: multa.
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22 de dezembro de 2006