O artigo 2°, o § 2° do artigo 2° e o artigo 3° da Lei 1.377, de 01 de dezembro de 1.994, na redação da Lei 1.656, de 26 de abril de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal;
2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica;
2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelo Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de Assembléia específica;
2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos por meio de assembléia específica.
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O vice-presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 04 (quatro) anos, que poderá ser renovado.
Acrescenta o § 9° ao artigo 2° da Lei Municipal n° 1377, de 01 de dezembro de 1.994, na redação da Lei 1.656, de 26 de abril de 2001, a saber:
A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21 de dezembro de 2010