Os Incisos I. II e III do Art. 1° da Lei Municipal n.° 1377/94, passam a vigorar com a seguinte redação:
Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição,observando as boas práticas higiênicas e sanitárias.
Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma da Medida Provisória n.° 1979 -19, de 2 de junho de 2000.
O Artigo 2.° da Lei Municipal n.°1.377/94, passa a vigorar a seguinte redação:
1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal;
1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal;
2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica;
2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelo Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de Assembléia específica;
2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos por meio de assembléia específica.
O Presidente do CAE será eleito e destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25 de abril de 2001