O artigo 3°, da Lei n.° 2.026 de 19 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
um da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
um da Secretaria Municipal de Produção Rural;
um da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;
um dos setores da economia de Corumbá, nos segmentos indústria, comércio e serviços.
os conselheiros serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução sequencial, escolhidos em lista tríplice enviada pelos órgãos governamentais e não governamentais enumerados nos incisos I a IV do presente artigo.
Escolhidos pelo Prefeito Municipal os representantes dos órgãos governamentais e não governamentais junto ao Conselho Municipal de Defesa e Proteção do Consumidor, os remanescentes da lista tríplice serão nomeados suplentes, cabendo a entidade indicante definir a primeira e segunda suplência.
Os conselheiros não serão remunerados, sendo seu exercício considerado relevante serviço público.
O Conselho Municipal de Defesa e Proteção do Consumidor elaborará, aprovará e publicará seu Regimento Interno, que deverá, obrigatoriamente, definir hipóteses de destituição e substituição dos conselheiros, frequência das reuniões ordinárias e extraordinárias, quorum para funcionamento e aprovação de matérias.
Para processar a primeira eleição dos dirigentes do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, que deverá ser feita no prazo de trinta dias contados da data da nomeação dos conselheiros pelo Prefeito Municipal, o órgão será presidido pelo conselheiro mais idoso a quem caberá empossar os eleitos, e daí para frente obedecerá as normas regimentais.
Ficam acrescidos os artigos 3°A e 4°A, na Lei n.° 2.026, de 19 de fevereiro de 2008:
As entidades comparecentes definirão o critério de escolha dos seus representantes.
Além da destinação de que trata o art. 4°, os recursos do Fundo Municipal de Defesa e Proteção do Consumidor serão aplicados em:
promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionados é educação, proteção e defesa do consumidor;
custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil, procedimento investigatório preliminar ou ação civil pública para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo decorrentes das relações de consumo;
modernização administrativa do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor;
custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal;
custeio de despesas de diárias e de transporte de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor.
Além da destinação de que trata o art. 4°, os recursos do Fundo Municipal de Defesa e Proteção do Consumidor serão aplicados em:
Fica suprimido o parágrafo único do art. 4° e revogado o artigo 9°, ambos da Lei n.° 2.026, de 19 de fevereiro de 2008.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21 de dezembro de 2010