promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionados é educação, proteção e defesa do consumidor;
As entidades comparecentes definirão o critério de escolha dos seus representantes.
As entidades comparecentes definirão o critério de escolha dos seus representantes.
custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil, procedimento investigatório preliminar ou ação civil pública para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo decorrentes das relações de consumo;
modernização administrativa do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor;
custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal;
custeio de despesas de diárias e de transporte de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor.
os conselheiros serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução sequencial, escolhidos em lista tríplice enviada pelos órgãos governamentais e não governamentais enumerados nos incisos I a IV do presente artigo.
Os conselheiros serão indicados em lista tríplice pelos órgãos e segmentos que representam e nomeados pelo Prefeito Municipal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução sucessiva.
Escolhidos pelo Prefeito Municipal os representantes dos órgãos governamentais e não governamentais junto ao Conselho Municipal de Defesa e Proteção do Consumidor, os remanescentes da lista tríplice serão nomeados suplentes, cabendo a entidade indicante definir a primeira e segunda suplência.
O representante dos segmentos referidos no inciso IV serão escolhidos em fórum aberto, convocado por edital, para elaboração da respectiva lista tríplice, conforme critérios de escolha definidos pelos participantes desses setores.
Os conselheiros não serão remunerados, sendo seu exercício considerado relevante serviço público.
Os remanescentes indicados das listas tríplices serão nomeados como suplentes do órgão ou segmento representado, cabendo a estes definir a primeira e a segunda suplência.
O Conselho Municipal de Defesa e Proteção do Consumidor elaborará, aprovará e publicará seu Regimento Interno, que deverá, obrigatoriamente, definir hipóteses de destituição e substituição dos conselheiros, frequência das reuniões ordinárias e extraordinárias, quorum para funcionamento e aprovação de matérias.
Os membros do CODECOM não serão remunerados, considerado o exercício da função de conselheiro como de relevante serviço público.
Para processar a primeira eleição dos dirigentes do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, que deverá ser feita no prazo de trinta dias contados da data da nomeação dos conselheiros pelo Prefeito Municipal, o órgão será presidido pelo conselheiro mais idoso a quem caberá empossar os eleitos, e daí para frente obedecerá as normas regimentais.
O artigo 3°, da Lei n.° 2.026 de 19 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
O Conselho Municipal de Defesa de Proteção do Consumidor (CODECOM), será composto pelo titular da entidade municipal de defesa e proteção do consumidor e por representantes:
Ficam acrescidos os artigos 3°A e 4°A, na Lei n.° 2.026, de 19 de fevereiro de 2008:
As entidades comparecentes definirão o critério de escolha dos seus representantes.
Além da destinação de que trata o art. 4°, os recursos do Fundo Municipal de Defesa e Proteção do Consumidor serão aplicados em:
promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionados é educação, proteção e defesa do consumidor;
custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil, procedimento investigatório preliminar ou ação civil pública para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo decorrentes das relações de consumo;
modernização administrativa do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor;
custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal;
custeio de despesas de diárias e de transporte de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor.
Além da destinação de que trata o art. 4°, os recursos do Fundo Municipal de Defesa e Proteção do Consumidor serão aplicados em:
Fica suprimido o parágrafo único do art. 4° e revogado o artigo 9°, ambos da Lei n.° 2.026, de 19 de fevereiro de 2008.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21 de dezembro de 2010