Fica Criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; observado o disposto no Art. 17, § 4°., da Lei Federal n°. 8.742, de 7 de Dezembro de 1.993, órgão superior de deliberação colegiada, constituída em parceria com a Sociedade Civil, vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
Art. 2°.
Compete ao CMAS:
I -
aprovar o Plano Municipal de Assistência Social;
II -
aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
III -
normatizar complementarmente as ações e regulamentar a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, no âmbito do município;
IV -
estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os planos anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
V -
definir critérios de repasse de recursos do FMAS destinados às entidades governamentais e não governamentais;
VI -
apreciar e aprovar, preliminarmente, a proposta orçamentária de Assistência Social, para compôr o orçamento municipal;
VII -
inscrever e fiscalizar as entidades e órgãos governamentais e não governamentais de assistência social, bem como seus serviços programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
VIII -
convocar, ordinariamente, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Assistência Social, para avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
IX -
avaliar o desempenho dos programas e projetos financiados pelo FMAS e fiscalizar a gestão dos recursos;
X -
propor a realização de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e avaliar a qualidade dos serviços de assistência social;
XI -
divulgar no Diário Oficial do Município ou órgão equivalentes suas deliberações de caráter geral;
XII -
regulamentar e suplementar as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, de acordo com o Art. 22 da Lei Federal n°. 8.742, de 7 de dezembro de 1.993;
XIII -
acompanhar as condições de acesso e de atendimento à população usuária, pelos órgãos de assistência social, requerendo medidas para a correção dos desvios constatados;
XV -
zelar, pelo cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal n°. 8.742, de 7 da dezembro de 1.993;
XVI -
elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 1° -
A fiscalização será realizada semestralmente, por meio de visitas e análise de relatório.
§ 2° -
O relatório relativo a fiscalização e monitoramente será apresentado à Plenária do Conselho.
§ 3° -
O Conselho, após a apreciação do Plano de Ação Municipal e do demonstrativo sintético, emitirá parecer.
Art. 3°.
O CMAS será composto por oito membros, sendo quatro representantes governamentais e quatro representantes da sociedade civil, dentre usuários ou de organização de usuários, das entidades e organização da assistência social e dos trabalhadores e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal e empossados pelo Secretário Municipal de Assistência Social c Cidadania.
Parágrafo único -
Os representantes do Poder Executivo são indicados pelos titulares dos órgãos que possuem assento no CMAS, em comum acordo com o Gabinete do Prefeito.
Art. 4°.
Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em foro próprio, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público.
Art. 5°.
Os membros do CMAS e seus respectivas suplentes exercerão mandatos de dois anos, permitida apenas recondução por igual período, sendo o (a) Presidente eleito (a), entre seus membros, em reunião plenária, recomendada a alternância do governo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-Presidência, em cada mandato.
Art. 6°.
Os membros do CMAS não receberão qualquer tipo de remuneração por sua participação no colegiado, nem terão qualquer vínculo de emprego com o Poder Público Municipal, sendo os serviços prestados considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e de relevância social.
Art. 7°
O CMAS terá a seguinte estrutura:
I - Plenária;
II - Presidência;
III - Comissões;
IV - Secretaria - Executiva
Art. 8°.
O CMAS contará com uma Secretaria-Executiva, diretamente subordinada à Presidência do Conselho, exercida por pessoa com escolaridade de nível superior.
Parágrafo único -
A Secretaria-Executiva contará com o apoio de uma equipe técnica e administrativa constituída de servidores do órgão gestor da assistência social, para cumprir as funções designadas pelo CMAS.
Art. 9°.
A alocação de recursos humanos e materiais, inclusive financeiros, necessários ao pleno funcionamento e representação do CMAS e de suas comissões, estarão a cargo do órgão gestor da assistência social.
Art. 10
A partir da data do recebimento da lista dos membros da sociedade civil que comporão o CMAS, terá o Poder Executivo dez dias para efetivar a nomeação dos membro
Art. 11
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12
Fica revogada a Lei Municipal n°. 1.439, de Io. de dezembro de. 1.993.
Sala das Sessões, em 23 de Julho de 2.012.
Lei Ordinária nº 2262/2012 -
23 de julho de 2012
Evander José Vendramini Duran
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
23 de julho de 2012
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