Da Limpeza de Terrenos Urbanos,
Construção de Muros e Calçadas
É proibido a pratica de fumar nas repartições públicas, estabelecimentos comerciais, transportes públicos, hospitais, escolas municipais, elevadores, postos de serviços e de abastecimento de veículos.
Os estabelecimentos atingidos pela proibição de que trata esta Seção, poderão dispor de sala especial destinada a fumantes.
É proibido ao licenciado:
Dos locais de reuniões
A armação de circos, parques de diversões e feiras cobertas ou ao ar livre, só será permitida em locais previamente determinados pelo Executivo Municipal e desde que não cause transtornos a hospitais, asilos, escolas e estabelecimentos congêneres.
Os mercados ficam sujeitos, além das normas da presente Lei, as normas do Código Sanitário do Município de Corumbá.
O Serviço Funerário para expedição de normas e instruções quanto à prestação do serviço, utilizará RESOLUÇÃO, numerada, em ordem cronológica, devendo, uma copia ser enviada para as empresas prestadoras de Serviço, uma cópia para arquivo e, só terá validade, após publicação no órgão oficial do Município, e na sua ausência, em qualquer órgão de imprensa local, desde que, de circulação diária.
Fica assegurado, pelo prazo de 10 (dez) anos as empresas prestadoras do Serviço Funerário, a exploração dos mesmos, empresas essas que estavam em atividade, quando entrou em vigor o Lei Municipal n° 1.010, de 08 de setembro de 1.088, computado a prazo do privilégio a partir daquela data.
Constitui infração toda ação ou omissão contraria às disposições deste Código ou de outras leis ou atos baixados pelo Executivo Municipal ou órgãos da administração pública, no usa de seu poder de polida.
Os documentos juntados via fotocópia, só terão validade se devidamente autenticados pelo tabelião.
É proibido a depósito de quaisquer materiais inclusive de construção, nas vias publicas em geral.
A fim de não prejudicar o ângulo de visibilidade das esquinas, é vedada a instalação de mobiliário urbano a uma distância mínima de:
Será obrigatório a colocação de tapumes, sempre que se executar obras de construção, reforma e demolição nas propriedades públicas ou particulares.
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UPFC |
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50 a 500 |
250 a 400 |
150 a 300 |
50 a 200 |
25 a 100 |
10 a 50 |
01 a 20 |
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31 |
33 |
37 |
21 |
6 |
5 |
9 |
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101 |
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44 |
25 |
8 |
16 |
18 |
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100 |
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47 |
26 |
17 |
76 |
19 |
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106 |
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65 |
28 |
34 |
78 |
60 |
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121 |
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66 |
29 |
35 |
85 – I |
77 |
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122 |
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70 |
30 |
73 |
85 – III |
81 – II |
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124 |
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71 |
32 |
75 |
85 – V |
81 – IV |
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86 |
36 |
83 |
85 –VI |
81 – II |
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114 |
68 |
85 – IV |
85 – I |
81 – VI |
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115 |
72 |
93 |
85 – III |
86, § único |
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116 |
85 – VII |
127 |
85 – V |
88, § 2° |
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117 |
94 |
130 |
87 |
99 |
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118 |
95 |
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89 |
100 |
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96 |
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90 |
135 |
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97 |
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91 |
142 |
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128 |
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129 |
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PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08 de junho de 1991