Lei Complementar nº 6/1992 -
02 de dezembro de 1992
LEI COMPLEMENTAR AO ARTIGO 171 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO QUE ESTABELECE NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES PARA DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, APROVOU E NOS TERMOS DO ARTIGO 61 - DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
PROMULGA LEI COMPLEMENTAR AO ARTIGO 171 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
A escolha dos Diretores das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, será efetuada mediante eleição direta, organizada na forma desta Lei.
Art. 2°.
A eleição será convocada pela Secretaria Municipal de Educação o Cultura, mediante edital a ser afixado em lugar visível no estabelecimento de ensino e amplamente divulgado entre os corpos docente, administrativo, discente e Associação de Pais.
§ 1° - O Edital deverá ser publicado ate sessenta dias apos a publicação desta Lei.
§ 2° -
O Edital deverá fixar o dia, hora, duração e local da eleição, bem como os prazos para inscrição e divulgação das candidaturas.
Art. 3°.
Poderão se inscrever para concorrer à eleição, os membros do magistério lotados na Unidade Escolar, exceto aqueles contratados por prazo determinado.
§ 1° -
SÓ poderão se inscrever, para concorrerem a eleição, os membros do magistério cuja lotação na Unidade Escolar tenha ocorrido até 180 dias antes da data em que se der a eleição. Ficando expressamente vedado a remoção em Unidades Escolares de qualquer membro do magistério nos 180 dias que precederem as eleições.
§ 2° -
Ha hipótese do membro do magistério ser lotado em mais de uma Unidade Escolar, deverá optar e concorrer em uma única Unidade Escolar.
Art. 4°.
Será considerado eleito, o candidato que obtiver a maioria simples dos votos.
Art. 5°. Poderão votar:
I -
Os professores, Especialistas de Educação, Regentes Auxiliares e Funcionários Administrativos do quadro permanente, lotados na Unidade Escolar.
II -
O pai e a mãe ou o Responsável de aluno regularmente matriculado na unidade escolar.
III -
Os alunos, a partir da 5° série, matriculados na unidade escolar.
Parágrafo único -
O membro do magistério, o funcionário, o pai, a mãe ou responsável, terão direito apenas a um voto.
Art. 6°.
Cada votante indicará, em cédula própria, através de manifestação pessoal e secreta, um nome dentre os inscritos, referidos no artigo 3°.
Art. 7°.
Será constituída, em cada escola, uma Comissão Eleitoral, composta de um professor, um funcionário, um pai e um aluno, que coordenará o processo eleitoral.
§ 1°. -
Cada segmento de que trata este artigo, deverá em Assembléia, a ser realizada no prazo máximo de 10 dias, a contar da data da publicação do edital de convocação das eleições, eleger o titular e o suplente para compor a Comissão Eleitoral.
§ 2° -
Não poderão participar da Comissão Eleitoral, os membros do magistério que concorrem à eleição.
Art. 8°.
Os representantes eleitos, dos diferentes segmentos da comunidade escolar, deverão reunir-se e eleger o Presidente da Comissão Eleitoral.
Art. 9°.
Para cada 500 votantes, será constituída uma mesa eleitoral com um presidente, um secretário e mesário, designados pela Comissão Eleitoral, que também fará a escrutinação dos votos.
§ 1° -
Cabe à Mesa Eleitoral exigir documento de identificação de cada eleitor.
§ 2° -
A Mesa Eleitoral encaminhará as ocorrências e dúvidas surgidas durante o processo eleitoral para solução junto à Comissão Eleitoral.
Art. 10°.
Cada candidato poderá indicar a Comissão Eleitoral, com antecedência mínima de 24 horas, um fiscal, para acompanhar o processo eleitoral de cada Mesa Eleitoral.
Art. 11°.
Não será permitida a participação de elemento estranho à comunidade escolar no processo eleitoral.
Art. 12°.
O Diretor da Unidade Escolar dará total assistência de pessoal e apoio administrativo a Comissão Eleitoral.
Art. 13
São atribuições da Comissão Eleitoral:
I -
Regulamentar o processo de Campanha Eleitoral, no que se refere a elaboração de critérios a exigência de seu cumprimento, respeitado o prazo de 24 horas antes da realização da Eleição para seu encerramento.
II -
Proceder as inscrições dos candidatos e a devida homologação, no prazo máximo de 3 dias a contar da data do inscrição.
III -
Divulgar oficialmente à comunidade escolar, as inscrições de candidatos assim que homologados.
IV -
Providenciar a listagem dos aptos ao voto e respectivas folhas de assinaturas.
V - Elaborar a cédula eleitoral.
VI -
Providenciar as urnas necessárias.
VII - Averiguar e julgar as denúncias recebidas até a data da eleição.
Parágrafo único -
Fica estabelecido o prazo de 15 dias, anteriores a eleição, para o encerramento das inscrições de candidatos e para a divulgação oficial das listagens dos eleitores da Unidade Escolar.
Art. 14°
O candidato que descumprir as determinações desta Lei ou Edital que convocou a Eleição bem como deixar de cumprir os critérios da Campanha Eleitoral, poderá a critério da Comissão Eleitoral, ter sua candidatura cassada.
Art. 15
Terminada a votação, cada Mesa Eleitoral contará os votos imediatamente e registrará os resultados em ata, que será assinada pelos seus integrantes e pelos fiscais presentes.
Parágrafo único -
Os votos resultantes do processo eleitoral serão lacrados e arquivados na Unidade Escolar, sob responsabilidade de administração da escola, pelo prazo mínimo de 60 dias.
Art. 16
Cabe à Comissão Eleitoral elaborar ata do resultado final, com indicação do eleito e ainda registrar os recursos impetrados durante o processo eleitoral.
§ 1° -
Copia da ata final de que trata este artigo será encaminhada, no prazo máximo de 24 horas, à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 2°. -
Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no prazo máximo de 48 horas, a partir do recebimento da ata, remetê-la ao Prefeito Municipal para fins de expedição de ato de designação.
Art. 17
Compete a Comissão Eleitoral declarar eleito o candidato que tiver obtido maioria simples de votos, na forma do disposto no artigo 4° e conceder-lhe exercício imediato na referida função.
Art. 18
Registrando-se empate na votação, serão considerados os seguintes critérios para desempate:
§ 1° -
Maior tempo de Magistério na Escola;
§ 2° -
Maior nível de habilitação;
§ 3° -
Maior tempo no Magistério público Municipal;
§ 4° -
Maior Tempo no serviço publico Municipal.
Art. 19
Da divulgação dos resultados caberá recurso, sem efeito suspensivo, interposto e arrazoado por qualquer votante, inclusive candidatos, no prazo máximo de 24 horas.
Parágrafo único -
O recurso será entregue ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, para Julgamento em única instância.
Art. 20
Na hipótese de a Unidade Escolar não realizar a eleição dentro do prazo fixado, caberá ao Secretario Municipal de Educação e Cultura designar um Diretor "pró-tempore" que exercerá a função até à realização da eleição.
Art. 21
As designações resultantes do processo eleitoral serão publicadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encaminhamento dos resultados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 22
Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 23
Esta lei entra em vigor na data da sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 02 de dezembro de 1.992
Lei Complementar nº 6/1992 -
02 de dezembro de 1992
JONAS LUNA DE LIMA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
02 de dezembro de 1992
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