A escolha dos Diretores das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, será efetuada mediante eleição direta, organizada na forma desta Lei.
Na hipótese de a Unidade Escolar não realizar a eleição dentro do prazo fixado, caberá ao Secretario Municipal de Educação e Cultura designar um Diretor "pró-tempore" que exercerá a função até à realização da eleição.
JONAS LUNA DE LIMA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02 de dezembro de 1992