Fica acrescido parágrafo único ao artigo primeiro da Lei 1.419, de 10 de Julho de 1.995:
Os artigos 2°, 3° e 4° da Lei 1.419, de 10 de julho de 1.995, passam a vigorar com as seguintes redações:
O prazo de amortização da dívida a ser contraída com a efetivação da operação de crédito autorizada por esta Lei, será de até 15 (quinze) exercícios de 360 dias cada um, contados a partir da data do funding da operação, sndo que a modalidade operacional será a emissão de Eurotítulos da Dívida Pública, em U$$ dólares, a serem negociados nos mercados de capital externo, mediante oferta pública e/ou colocação privada.
Fica igualmente o Poder Executivo, autorizado a contratar de acordo com a Lei 8.666/93, na redação que lhe deu a Lei 8.883/94, instituição financeira especializada para atuar no "Merchant Banker", na qualidade de coordenador global do processo de captação de recursos financeiros, na modalidade operacional prevista.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RICARDO CHIMIRRI CANDIA
PREFEITURA MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09 de maio de 1996