ALTERA A LEI 1419, DE 10 DE JULHO DE 1.995, ACRESCENTANDO PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO PRIMEIRO, DANDO NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 2°, 3° e 4°, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, faço saber que a Câmara Municipal aprova e EU sanciono a seguinte Lei:
Fica acrescido parágrafo único ao artigo primeiro da Lei 1.419, de 10 de Julho de 1.995:
Art. 1°.
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Parágrafo único
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A operação de que trata este artigo será processada nos termos da Resolução N° 69, de 14 de dezembro de 1.995, do Senado Federal.
Art. 2°.
Os artigos 2°, 3° e 4° da Lei 1.419, de 10 de julho de 1.995, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 2°.
Para garantia do reembolso do principal e também do serviço de dívida fundada externa, a ser contraída pelo Município de Corumbá, observada a finalidade indicada no artigo 1°, fica o Poder Executivo autorizado a ceder à instituição financeira responsável pela emissão da garantia de pagamento dos referidos compromissos, parcelas dos direitos creditícios dos recursos provenientes dos repasses constitucionais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, e do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação ICMS e/ou do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação vigente. EM caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários, para quitação dos encargos contratuais e/ou ainda, na hipótese de extinção dessas receitas, a garantia será subrogada, a garantia do prazo de vigência do contrato da operação de crédito autorizado por esta Lei.
Art. 3°.
O prazo de amortização da dívida a ser contraída com a efetivação da operação de crédito autorizada por esta Lei, será de até 15 (quinze) exercícios de 360 dias cada um, contados a partir da data do funding da operação, sndo que a modalidade operacional será a emissão de Eurotítulos da Dívida Pública, em U$$ dólares, a serem negociados nos mercados de capital externo, mediante oferta pública e/ou colocação privada.
Art. 4°.
Fica igualmente o Poder Executivo, autorizado a contratar de acordo com a Lei 8.666/93, na redação que lhe deu a Lei 8.883/94, instituição financeira especializada para atuar no "Merchant Banker", na qualidade de coordenador global do processo de captação de recursos financeiros, na modalidade operacional prevista.
Art. 3°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ 09 de maio de 1.996
Lei Complementar nº 19/1996 -
09 de maio de 1996
RICARDO CHIMIRRI CANDIA
PREFEITURA MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
09 de maio de 1996
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