"AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTOS JUNTO À INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NACIONAIS E SÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprova e EU sanciono a presente Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado, em nome do Município de Corumbá (MS), contratar a garantir financiamento com entidades nacionais ou internacionais, cujos recursos serão investidos em obras de infraestrutura urbana, saneamento básico e pavimentação, beneficiando a população de baixa renda no montante até o equivalente a U$ 16.000.000,00 (DEZESSEIS MILHÕES DE DÓLARES NORTE-AMERICANOS).
Parágrafo único
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A operação de que trata este artigo será processada nos termos da Resolução N° 69, de 14 de dezembro de 1.995, do Senado Federal.
Art. 2º.
Para garantia do reembolso do principal e também do serviço de dívida fundada externa, a ser contraída pelo Município de Corumbá, observada a finalidade indicada no artigo 1°, fica o Poder Executivo autorizado a ceder à instituição financeira responsável pela emissão da garantia de pagamento dos referidos compromissos, parcelas dos direitos creditícios dos recursos provenientes dos repasses constitucionais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, e do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação ICMS e/ou do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação vigente. EM caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários, para quitação dos encargos contratuais e/ou ainda, na hipótese de extinção dessas receitas, a garantia será subrogada, a garantia do prazo de vigência do contrato da operação de crédito autorizado por esta Lei.
§ Primeiro
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O prazo de resgate será superior a 15 (quinze) anos, incluindo-se, inclusivo, uma carência mínima de 2 (dois) anos.
§ Segundo
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A taxa de juros será fixa, com pagamentos semestrais ou anuais, pós vencidos, sem carência, obedecendo as normas internacionais para este tipo de financeiro, assim como, seguindo as determinações do Banco Central do Brasil - BACEN.
§ Terceiro
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A taxa estimada em 0,50 % (cinquenta centésimos por cento) calculados sobre cada montante desembolso, podendo sofrer oscilações em função do mercado financeiro nacional ou internacional, conforme for a fonte de financiamento, e normas da instituição financeira emprestadora.
§ Quarto
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O principal será amortizado em parcelas semestrais ou anuais, pós vencidas, iguais e consecutivas, com carência estimada de 2 (anos).
Art. 3º.
O prazo de amortização da dívida a ser contraída com a efetivação da operação de crédito autorizada por esta Lei, será de até 15 (quinze) exercícios de 360 dias cada um, contados a partir da data do funding da operação, sndo que a modalidade operacional será a emissão de Eurotítulos da Dívida Pública, em U$$ dólares, a serem negociados nos mercados de capital externo, mediante oferta pública e/ou colocação privada.
Art. 4º.
Fica igualmente o Poder Executivo, autorizado a contratar de acordo com a Lei 8.666/93, na redação que lhe deu a Lei 8.883/94, instituição financeira especializada para atuar no "Merchant Banker", na qualidade de coordenador global do processo de captação de recursos financeiros, na modalidade operacional prevista.
Art. 5º.
O Poder Executivo consignará nos Orçamentos Anuais e Plurianual do Município de Corumbá (MS), durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do mesmo, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 17 de Julho de 1995.
Lei Ordinária nº 1419/1995 -
17 de julho de 1995
RICARDO CHIMIRRI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
17 de julho de 1995
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