O Item V do Artigo 77 da Lei Complementar n°. 042/2.000, possa a ter a seguinte redação:
Para tratamento de saúde do servidor, do cônjuge ou filho legítimo ou legitimado.
Quando se tratar de tratamento de saúde do cônjuge ou filhos legítimos ou legitimados do servidor, a licença será concedida por no máximo 60 (sessenta) dias, depois de análise criteriosa da Administração, mediante comprovação médica e ante a inexistência de outros parentes que possam suprir a ausência e auxílio aos dependentes citados.
MARCOS DE SOUZA MARTINS
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07 de julho de 2006