O regime jurídico estatutário define os preceitos legais e regulamentares das relações de trabalho do Município com seus servidores, em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
O cargo público é constituído do conjunto de funções identificadas com as atribuições e as responsabilidades que devem ser cometidas ao seu ocupante e terá denominação própria fixada em lei.
É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei, como serviço voluntário ou honorífico.
Ao Secretário Municipal, que ainda não tenha completado o primeiro período aquisitivo de férias, poderá ser concedido, em caráter excepcional, a critério da Administração e desde que não haja prejuízo ao interesse público, afastamento temporário não remunerado, de natureza administrativa, por período certo, limitado ao máximo de 30 (trinta) dias por ano, contados em período de 12 (doze) meses, observado o disposto neste artigo e na forma do regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.
O afastamento de que trata o § 4º não se confunde com férias, não constitui antecipação e não será computado como tempo de efetivo exercício para fins de aquisição de férias, devendo ser integralmente compensado para completar o período aquisitivo, vedada a duplicidade de afastamentos pelo mesmo lapso temporal.
Para fins de controle administrativo, o afastamento previsto no § 4º será formalizado por ato expresso e motivado do Prefeito, com indicação do período e
registro funcional próprio, vedada sua concessão quando houver prejuízo à continuidade do serviço, bem como designação de substituto, na forma a ser
regulamentada.
Na hipótese de exoneração antes da aquisição do primeiro período de férias, o período eventualmente usufruído na forma do § 4º será considerado para fins de compensação/abatimento em eventual apuração de saldo indenizável, quando cabível, nos termos da legislação aplicável.
O afastamento de que trata este artigo não constitui licença estatutária, não gera direito subjetivo, não possui efeitos remuneratórios ou previdenciários
autônomos e não se incorpora, para qualquer fim, ao regime jurídico do cargo." (NR)
por invalidez, quando a perícia médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
caso do inciso I do artigo anterior, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, podendo ser colocado em disponibilidade, até a ocorrência de vaga.
O vencimento poderá ser acrescido de quaisquer vantagens pecuniárias e o subsídio somente de verbas indenizatórias, auxílios financeiros e direitos assegurados no § 3° do art. 39 da Constituição Federal.
as indenizações;
A remuneração e os subsídios dos ocupantes de cargo ou função e os proventos e pensões, percebidas cumulativamente ou não, não poderão exceder o subsídio mensal do Prefeito Municipal, e nenhum servidor poderá perceber remuneração permanente inferior ao salário mínimo nacional.
O servidor poderá autorizar desconto na sua remuneração, mediante consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, conforme regulamento específico.
indenizações;
ajuda de custo e diárias;
Os valores das indenizações e auxílios, assim como as condições e requisitos para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo.
o adicional por tempo de serviço;
A gratificação natalina obrigatória, corresponde a 1/12 (um doze avos) do valor de cada vencimento mensal do respectivo ano, acrescido das vantagens incorporadas e dos valores das horas extras trabalhadas no período.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 10% (dez por cento), do vencimento, a cada cinco anos de serviço prestado pelo servidor público, ainda que esteja o servidor investido em função gratificada ou cargo de confiança.
Os cargos efetivos poderão ser organizados em carreiras ou instituídos em caráter isolado.
As carreiras incluirão cargos exclusivos de sua atividade, em sucessão ordenada de postos de trabalho, constituindo-se oportunidade de promoção, que permitirá o acesso a cargo mais elevado da carreira, desde que cumpridas as exigências regulamentares fixadas nos respectivos planos de cargos e carreiras.
Quando se tratar de tratamento de saúde do cônjuge ou filhos legítimos ou legitimados do servidor, a licença será concedida por no máximo 60 (sessenta) dias, depois de análise criteriosa da Administração, mediante comprovação médica e ante a inexistência de outros parentes que possam suprir a ausência e auxílio aos dependentes citados.
Na licença de até três dias, a inspeção será feita por médico assistente do servidor municipal, salvo o caso de prorrogação, e se por prazo superior, pela perícia médica oficial.
O servidor licenciado por motivo de acidente de serviço ou doença profissional perceberá auxílio-doença conforme a legislação da previdência municipal, e receberá, sempre que necessário, apoio da Administração para se deslocar para tratamento fora do Município.
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional ou do Estado ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo ou Legislativo federal ou estadual.
estudante universitário, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, mediante compensação das horas de trabalho do cargo;
Aos dependentes do servidor ativo será concedido auxílio-reclusão, pago de conformidade com as regras do sistema de previdência social do Município.
Os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal ficam autorizados a fazer contribuição para a manutenção do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Municipais, com limite de até 70% (setenta por cento) da contribuição mensal para o plano de saúde contratado, não podendo ultrapassar o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) mensais.
exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei;
a de dois cargos de professor;
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante cada doze meses.
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou suspensão superior a sessenta dias, pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal;
em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito.
através de sindicância, quando configurada a possibilidade de aplicação de penalidade de advertência ou suspensão até trinta dias;
arquivamento do respectivo processo;
Na hipótese do relatório da sindicância, do procedimento sumário e/ou do processo administrativo disciplinar concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da instauração do processo administrativo disciplinar.
instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, composta por dois servidores efetivos e, simultaneamente, indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
Findo o prazo do afastamento, cessarão seus efeitos automaticamente, ainda que não concluído a sindicância, o procedimento sumário ou o processo administrativo disciplinar.
Pelo menos um dos membros da comissão de processo administrativo disciplinar deverá ter graduação em direito.
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação a destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Ao servidor temporário é assegurada a gratificação natalina, o adicional de férias, o gozo de férias anuais, os encargos da previdência social e o direito de petição, na forma de concessão aos servidores de carreira do Município.
A justificativa para a contratação temporária, na forma deste artigo, é da competência do órgão ou entidade proponente e deverá explicitar a situação excepcional e, quando for o caso, a emergência a ser atendida e os prejuízos iminentes.
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08 de dezembro de 2000