O Item V do Artigo 77 da Lei Complementar n°. 042/2.000, possa a ter a seguinte redação:
Para tratamento de saúde do servidor, do cônjuge ou filho legítimo ou legitimado.
Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, do próprio, de seu cônjuge ou filho legítimo ou legitimado, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo de remuneração a que fizer jus.
Quando se tratar de tratamento de saúde do cônjuge ou filhos legítimos ou legitimados do servidor, a licença será concedida por no máximo 60 (sessenta) dias, depois de análise criteriosa da Administração, mediante comprovação médica e ante a inexistência de outros parentes que possam suprir a ausência e auxílio aos dependentes citados.
MARCOS DE SOUZA MARTINS
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07 de julho de 2006